TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

513 acórdão n.º 406/13 Tribunal­de última instância, face à interposição, então já verificada, de recursos para o Tribunal Constitu- cional e para o Supremo Tribunal de Justiça. Não se tratou, então, de remover do campo normativo do parágrafo 3.º do artigo 267.º do TFUE a competência exclusiva do TJUE para a apreciação de questão prejudicial, mas sim subsumir o caso sub judicio a critério normativo assente na condição de “órgão jurisdicional nacional de cuja decisão já não haja recurso judicial no direito interno”, enquanto pressuposto positivo para a obrigação de reenvio prejudicial, na pers- petiva de aferir da alegada nulidade do acórdão de 29 de julho de 2011, por omissão de conhecimento dessa questão. Novamente, os recorrentes discordam do resultado dessa aplicação subsuntiva e, a partir desse dissí- dio, procuram construir critério normativo onde caibam elementos que o tribunal a quo expressamente afastou, como seja a circunstância das questões suscetíveis de formulação de questão prejudicial não serem “suscetíveis de recurso judicial”. Saber se o Tribunal da Relação de Coimbra constitui – rectius, constituía no momento da decisão de mérito – o tribunal com a última palavra sobre as normas de Direito da União Europeia pertinentes e estabelecer a melhor interpretação do artigo 267.º, parágrafo 3.º, do TFUE nesse particular (domínio que não encontra resposta de sentido único, como dão notícia Fausto Quadros e Ana Maria Guerra Martins, ob. cit. , p. 90) e a sua correta aplicação no caso concreto, não constitui objeto idóneo ao controlo normativo da constitucionalidade acolhido na alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição. 34. Face ao exposto, por inidoneidade do seu objeto, e também por ilegitimidade dos recorrentes, não será conhecida a terceira questão de constitucionalidade colocada pelos recorrentes A. e outros e, na parte relativa a norma extraída do artigo 267.º, parágrafo 3.º, do TFUE e, a terceira questão de constitucionali- dade colocada pelo arguido C.. 35. Aqui chegados, cumpre tomar os pedidos, formulados a título subsidiário, pelo recorrente C., por um lado, e pelos recorrentes A. e outros, por outro, de suspensão da instância e colocação, pelo Tribu- nal Constitucional, de questões prejudiciais ao TJUE relativas à aplicação dos regulamentos n. os 822/87, 3665/87 e 883/2001. A improcedência desses pedidos é manifesta. Desde logo porque as questões formuladas não apresentam qualquer relevo – pertinência objetiva – para a decisão de qualquer das questões de constitucionalidade colocadas à apreciação do Tribunal Constitucio- nal. Por outro lado, na perspetiva em que as colocam os requerentes, como questões incidentais das ques- tões extraídas de interpretação normativa fundada no parágrafo 3.º do artigo 267.º do TFUE, a decisão de inadmis­sibilidade do recurso nessa parte significa que não resta instância constitucional pendente, suscetível de ser suspensa e de conferir utilidade à resposta que os recorrentes visam obter do TJUE. Tanto basta para negar provimento a essas pretensões incidentais. 1.3.3. Recurso do arguido C. 36. Chegamos ao recurso interposto pelo arguido C., o qual formulou três questões, a última das quais, na vertente atinente ao artigo 267.º, parágrafo 3.º, do TFUE, vimos de apreciar e de concluir pela prolação de decisão de não conhecimento. 1.3.3.1. Primeira questão de constitucionalidade 37. A primeira questão vem referida à criminalização operada pelo artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro, por ofensa, na ótica do recorrente, do princípio da subsidiariedade acolhido no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, e dela cuidaremos adiante. 38. Esse mesmo preceito incriminatório é convocado numa outra dimensão da terceira questão for- mulada por esse recorrente, atinente ao reenvio para o TJUE, com afirmação de inconstitucionalidade “na

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