TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

514 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ­interpretação sufragada pelo Tribunal recorrido, com ofensa do disposto pelas citadas normas comunitárias que definem concretamente pressupostos da subsunção da conduta do recorrente ao crime de fraude na obtenção do subsídio”, por ofensa do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição. Assim colocada, a questão constitui impugnação da subsunção jurídico-penal operada no acórdão recor- rido, ou seja, visa o controlo por este Tribunal do ato de julgamento, em si mesmo considerado, no confronto com os elementos essenciais do crime de fraude na obtenção de subsídio e os elementos de direito europeu que integram, na espécie, a sua previsão. Não se trata, novamente, de questionar critério normativo extraído de preceito de direito europeu, rece- bido no ordenamento nacional nos termos do n.º 4 do artigo 8.º da Constituição, na sua conformidade com princípios ou preceitos constitucionais, mas sim, ao cabo e ao resto, colocar ao Tribunal Constitucional o problema de saber se o crime imputado aos arguidos foi ou não cometido, por preenchido o seu tipo objetivo. Temos, então, que o recorrente impugna verdadeiramente o ato judicial condenatório, em si mesmo considerado, na sua correção aplicativa do direito infraconstitucional pertinente, seja de direito nacional, seja de Direito da União Europeia. Também aqui, o recurso não pode ser conhecido, por inidoneidade do seu objeto. 39. A questão restante, indicada em segundo lugar, partilha da mesma condição, de impugnação da decisão na sua ponderação e solução casuística, e não de reexame de critério normativo aplicado como ratio decidendi pelo tribunal a quo com fundamento em desconformidade constitucional. Com efeito, partindo do não acolhimento da pretensão de imputar ao Instituto da Vinha e do Vinho incumprimento dos respetivos deveres, e do sustentado efeito excludente da responsabilidade criminal dos arguidos por confiarem “na regularidade da sua atuação”, o recorrente sustenta que o Tribunal recorrido apli- cou “segmento normativo”, extraída do artigo 6.º-A do Código do Procedimento Administrativo, segundo o qual “age de boa fé e não viola a confiança dos administrados a Administração que, tendo obrigação i) de prover ao cumprimento da legislação comunitária aplicável à atribuição de fundos comunitários e ii) de defi- nir e publicitar a sua atuação na coordenação, regulação e controlo de um determinado setor de atividade, não faz, durante anos, nem uma coisa nem outra”. O Ministério Público e a assistente apontam ao recurso, nessa parte, a ausência de questionamento normativo e assiste-lhes razão. Patentemente, não nos encontramos perante o questionamento de uma norma, nem mesmo de dimensão interpretativa do conceito legal e constitucional de boa fé, mas sim de procurar ver apreciado, sopesando as par- ticularidades do caso sub judicio , se a Administração agiu para com os arguidos de acordo com esse o princípio. Aliás, foi isso mesmo que o recorrente colocou à apreciação do Tribunal da Relação de Coimbra – saber se fora, em concreto, na decisão da 1.ª instância adequadamente apreciado o princípio da boa fé – , obser- vando-se que o enfoque não foi colocado, como no recurso para o Tribunal Constitucional, na atuação da Administração, mas sim, diferentemente, na atuação dos arguidos. O que se diz na conclusão 13.ª da motiva- ção de recurso foi que ”a sentença recorrida mal andou ao considerar a atuação dos arguidos como lesiva do princípio da boa fé, ao arrepio do disposto pelos artigos 6.º-A do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa”. Novamente, por não colocar questão normativa de constitucionalidade, o recurso não pode ser conhe- cido nessa parte por força do estatuído na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 1.4. Questões a conhecer 40. Aqui chegados, verifica-se que, porque reunidos os respetivos pressupostos e requisitos, apenas cabe conhecer de duas questões colocadas pelos recorrentes A. e outros e pelo arguido C., a saber: – A inconstitucionalidade material dos artigos 1.º, alínea a), e 4.º, alínea a), da Lei n.º 12/83, de 24 de agosto e a inconstitucionalidade orgânica do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de janeiro;

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