TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
552 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B., C. e D., e recorridos o Ministério Público e E., o segundo recorrente, B., vem interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), do acórdão profe- rido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em 26 de abril de 2012. 2. No requerimento de interposição de recurso do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 26 de abril de 2012 o recorrente pretende submeter à apreciação deste Tribunal uma questão de incons- titucionalidade nos termos e com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 16539-16542): «B., arguido recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do Acórdão proferido em 26 de abril de 2012, vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos e fundamentos: (…) 1. O recurso ora interposto visa a fiscalização concreta da constitucionalidade do entendimento perfilhado, no caso sub iudice, pelo Supremo Tribunal de Justiça, quanto ao n.º 1 alínea f ) do artigo 400.º. e n.º 1 alínea b) do artigo 420.º, ambos do Código de Processo Penal, porquanto tal interpretação é ostensivamente contrária ao consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 2. O recorrente tem legitimidade para recorrer nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 72.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional. 3. O recurso é tempestivo e interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 1 do artigo 75.º e alínea b) do n.º 1 e n. os 2 e 3 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucio- nal(4) e artigo 280.º, n.º 1, alínea b) e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. 4. O recorrente pretende ver apreciada a inconstitucionalidade do n.º 1 alínea f ) do artigo 400.º e n.º 1 alínea b) do artigo 420.º, ambos do Código de Processo Penal, atenta a interpretação que lhes é dada pelo Supremo Tri- bunal de Justiça, no sentido de rejeitar o recurso interposto pelo arguido na parte em que se convoca a questão do erro de subsunção jurídica dos factos provados consubstanciado na condenação pelos crimes de homicídio qualifi- cado, na forma tentada, e pelos crimes de ofensa à integridade física qualificada, em concurso real com o crime de roubo, defendendo-se no acórdão não ser admissível recurso quanto a esta matéria pelo facto de o arguido ter sido condenado, por cada um desses crimes, em penas inferiores a 8 (oito) anos de prisão, pese embora a pena conjunta aplicada, em cúmulo jurídico, ascenda a 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão. 5. Após terem sido condenados por decisão do Tribunal Judicial de Viana do Castelo na pena de 18 (dezoito) anos de prisão, pela prática, em coautoria, de: dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, dois crimes de roubo, na forma consumada, três crimes de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, um crime de falsificação de documento, e dois crimes de detenção de arma proibida, 6. Os Arguidos recorreram da decisão de matéria de facto e de Direito para o Tribunal da Relação de Gui- marães, que veio a ser julgado parcialmente procedente, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães condenado o arguido B. pela prática, em concurso real, de um crime de roubo agravado, na forma consumada, de dois crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, de três crimes de ofensa à integridade física qualificada, na forma consumada, um crime de falsificação de documentos qualificada, na forma consumada e de um crime de detenção de arma proibida, na pena única de treze anos e seis meses de prisão. 7. Não se conformando com tal condenação interpôs o arguido, ora reclamante, recurso para este venerando Tribunal, tendo o recurso por objeto, entre outras questões, o erro de julgamento quanto à sua condenação pelos crimes de homicídio qualificado, na forma tentada, e pelos crimes de ofensa à integridade física qualificada,
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