TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
574 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A solução legal mostra-se, por isso, violadora das garantias de defesa do arguido, tal como consagradas no artigo 32.º, n. os 1 e 2, da Constituição. III – Decisão Nestes termos, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32.º, n. os 1 e 2, da Constituição; b) Em consequência, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Sem custas. Lisboa, 15 de Julho de 2013. – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro – Maria José Rangel de Mesquita – Lino Rodrigues Ribeiro – Maria Lúcia Amaral. Anotação 1 – Acórdão publicado no Diário da República, II Série, de 16 de outubro de 2013. 2 – O Acórdãos n.º 393/89 está publicado em Acórdãos, 13.º Vol., (Tomo II).
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