TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
575 acórdão n.º 441/13 SUMÁRIO: I – O direito da mãe a ver juridicamente (e também socialmente) reconhecido que não é pai do filho, nas- cido e concebido na constância do matrimónio, quem a lei presume integra-se no âmbito de proteção do direito fundamental à identidade pessoal que o artigo 26.º, n.º 1, da Constituição a todos reconhe- ce, o qual abrange um «direito à verdade pessoal», sendo nesta dimensão que se esteia a legitimidade ativa da mãe para intentar ação de impugnação da paternidade presumida. II – A imprescritibilidade da ação de impugnação da paternidade presumida do marido não é imposta pelo direito à identidade pessoal da mãe, pesando no sentido da estabilização do vínculo paterno- -filial, após o decurso de um certo prazo, o interesse da proteção da família constituída e o direito à identidade pessoal do próprio filho. III – O estabelecimento do prazo de três anos, contados a partir do nascimento do filho, traduz-se num afetação negativa do direito à identidade pessoal da mãe, necessária à salvaguarda do interesse da pro- teção da família constituída e do direito à identidade pessoal do próprio filho, constitucionalmente protegidos. Não julga inconstitucional a norma do artigo 1842.º, n.º 1, alínea b) , do Código Civil, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14/2009, de 1 de abril, segundo a qual a mãe pode intentar a ação de impugnação de paternidade dentro dos três anos posteriores ao nascimento. Processo: n.º 428/12. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria João Antunes. ACÓRDÃO N.º 441/13 De 15 de julho de 2013
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