TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
576 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente o Ministério Público e são recorridos A., B. e C. (representado pela curadora D.), foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Pro- cesso do Tribunal Constitucional (LTC), do acórdão daquele tribunal de 19 de abril de 2012. 2. A recorrida A. propôs ação ordinária de impugnação de paternidade contra os recorridos B. e C., pedindo que se ordenasse o cancelamento ou retificação do registo de nascimento do segundo relativamente à paternidade aí estabelecida em nome do primeiro. Face ao disposto no artigo 1842.º, n.º 1, alínea b) , do Código Civil (CC), o tribunal de 1.ª instância concluiu pela absolvição do pedido, invocando que «a caducidade constitui exceção perentória, de conheci- mento oficioso». Desta decisão foi interposto recurso para o Tribunal da Relação do Porto, que acordou em «julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida» e em «recusar a aplicação, por inconstituciona- lidade material, do artigo 1842.º, n.º 1, alínea b) , do CC, por violação do artigo 26.º, n.º 1 da CRP», com a seguinte fundamentação: «(…) A única questão a decidir, em função da qual se fixa o objeto do recurso, considerando que o thema decidendum do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento ofi- cioso se imponha, consiste em saber se deve ser julgado inconstitucional o prazo de caducidade para a propositura da ação de impugnação de paternidade intentada pela mãe. III Encontram-se provados documentalmente os seguintes factos: 1. A Autora e o primeiro Réu, casaram um com o outro no dia 3 de setembro de 1994. 2. Conforme consta no assento de nascimento n.º 1656 do ano de 2006, o segundo Réu, C. nasceu no dia 30 de janeiro de 2006 e é filho de B., aqui primeiro Réu, e de A., aqui Autora. 3. O casamento celebrado entre a Autora e o primeiro Réu veio a ser dissolvido por divórcio decretado por sentença de 13 de maio de 2008, transitada em 23 de maio de 2008, proferida pelo Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia. 4. A presente ação foi proposta em 7 de março de 2010. IV Como resulta das suas conclusões de recurso, a Autora, aqui recorrente, defende que o preceito estipulado na alínea b) , do n.º 1 do artigo 1842.º do CC padece de inconstitucionalidade ao fixar um prazo para ser intentada por si a ação de impugnação de paternidade do seu filho atribuída pelo registo de nascimento ao seu então cônjuge e co-Réu, B.. Como resulta dos factos provados o menor C. nasceu em 30 de Janeiro de 2006 e encontra-se registado como filho do primeiro Réu e da Autora. Por outro lado, a presente ação deu entrada em juízo no dia 7 de Março de 2010. É o artigo 1839.º do CC que determina o fundamento e a legitimidade para ser impugnada a paternidade do filho, considerando o preceito que pode fazê-lo o marido da mãe, a mãe, o filho, ou, nos termos do artigo 1841.º, o Ministério Público. E, o seu n.º 2 estatui que na ação o autor deve provar que, de acordo com as circunstâncias, a paternidade do marido da mãe é manifestamente improvável.
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