TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

577 acórdão n.º 441/13 Por outro lado, já é o artigo 1842.º do CC que nos dá conta dos prazos em que podem ser intentadas aquelas ações de impugnação da paternidade, consoante o seja pelo marido, pela mãe ou, pe1o filho. Naquela data da instauração da presente ação, já a redação do artigo 1842.º, n.º 1, alínea b) do CC, ex vi artigo 1.º da Lei 14/2009, de 01 de Abril, tinha passado a ser a seguinte: “1 – A ação de impugnação de paternidade pode ser intentada: b) Pela mãe, dentro dos três anos posteriores ao nascimento”; Donde se observa que se manteve a redação igual à anterior, exceto no que respeita ao prazo, que foi alargado de dois para três anos. No caso em apreço verifica-se admitir a ora Recorrente que estando ainda casada com o primeiro Réu e com este vindo a manter, desde meados de 2005, relações de sexo ocasionalmente, também durante este mesmo período mantinha uma relação amorosa com E., o que se prolongou durante o período legal de conceção do menor, seu filho. Admite também a Recorrente nunca ter tido dúvidas quanto à paternidade do menor, atribuindo-a ao primeiro Réu, sem contudo fundamentar essa sua certeza. Na verdade admitindo a Recorrente manter uma relação amorosa com E., durante o período de tempo alegado, nada diz já se a par dessa relação também com ele mantinha um relacionamento sexual. Mas, seja como for, se só nos últimos tempos, à medida que o seu filho vai crescendo, encontra nele várias semelhanças quer a nível físico quer ao nível da personalidade entre este e aquele E. e, por isso a Recorrente não quer que o seu filho permaneça sob o estigma da desconfiança daquele que, figura como pai no assento de nasci- mento, é evidente que a Recorrente está a admitir ter tido relações sexuais com aquele E. durante o período legal da conceção do menor, assim como, segundo admite, manteve também nesse período relações sexuais com o então seu marido. São factos pessoais, íntimos da Autora que sabendo que não houve exclusividade dessas relações durante aquele período ou com o então marido, ou com o dito E., que desde logo, naturalmente a teriam de colocar em dúvida séria sobre a paternidade do filho que veio a nascer. Mas agora à medida que o menor cresce, os traços fisionómicos e/ou de personalidade que o filho vai apresen- tando e que a Recorrente diz ser semelhantes aos do referido E. que, não obstante a carga subjetiva que carregam, não lhe podem deixar de acentuar uma dúvida ainda mais forte quanto à paternidade do então seu marido, com quem não manteve relações sexuais em exclusividade durante o período legal de conceção, pois também as manteve nesse período com aquele E.. Daí a instauração da presente ação de impugnação de paternidade. Ora, atento que o menor, C. nasceu em 30 de janeiro de 2006 e a presente ação deu entrada em juízo em 7 de março de 2010, como acima já referido, é indubitável que, aquando da propositura da presente ação já tinham decorrido mais de três anos posteriores ao seu nascimento – citado artigo 1842.º, n.º 1, alínea b) , do CC, pelo que já o direito que pretendia exercer se encontrava caduco, nos termos expostos. Assente que se verifica a caducidade de exercício do pretendido direito, pelo decurso do referido prazo de três anos, importa agora averiguar se a fixação deste prazo para a propositura da ação de impugnação de paternidade pela mãe do menor enferma de inconstitucionalidade, com o fundamento em que o mesmo possa estabelecer um limite desproporcional, irrazoável e/ou inadequado tendo em vista o direito quer da mãe em ver afastada a presumida pater- nidade, quer do filho em que se fixe a sua real paternidade, tradutora da verdade biológica que se pretende exercer e que se prende com a fixação da paternidade biológica, no fundo, na salvaguarda do direito fundamental ao conheci- mento da paternidade biológica e ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico. O direito ao conhecimento das origens genéticas, e que cabem no âmbito de proteção quer do direito fundamental à identidade pessoal, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da CRP, quer de constituir família, plasmado no artigo 36.º, n.º 1 da mesma CRP. Direito à identidade pessoal, que tal como está consagrado no artigo 26.º, n.º 1 da Constituição, abrange, não apenas o direito ao nome, mas também o direito à historicidade pessoal, enquanto conhecimento da identidade dos progenitores, e poderá fundamentar por si, um direito à investigação da paternidade e da maternidade, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Ed. Revista, Vol. I, p. 462.

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