TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

664 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL «Este (…) preceito, tendo consagrado esses dois tipos de ações de impugnação, limitou-se a remeter para a lei de processo a definição do elenco das deliberações do órgãos partidários que são judicialmente impugnáveis («jul- gar as ações de impugnação de eleições e deliberações de órgãos de partidos políticos que, nos termos da lei, sejam recorríveis»), e idêntica remissão foi depois efetuada pelo artigo 31.º da Lei dos Partidos Políticos, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto, que determinou, no seu n.º 2, que da decisão do órgão de jurisdição pode o filiado lesado e qualquer outro órgão do partido recorrer judicialmente nos «termos da lei de organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional». Importa, no entanto, notar que a Constituição e a LTC consagraram um princípio de tipicidade das ações de impugnação, referindo-se apenas às ações de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos (artigo 103.º-C) e às ações de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos, incluindo neste último caso as decisões punitivas, tomadas em processo disciplinar de que é arguido o autor (artigo 103.º-D, n.º 1, primeira parte), as deliberações que afetem direta e pessoalmente os direitos de participação nas atividades do par- tido por parte do autor (artigo 103.º-D, n.º 1, segunda parte) e ainda outras deliberações dos órgãos partidários, mas apenas com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (artigo 103.º-D, n.º 2). No que se refere, por outro lado, às ações de impugnação de eleição, que agora interessa especialmente consi- derar, é de sublinhar que o legislador se reporta apenas à impugnação de eleição de titulares de órgãos partidários, e não genericamente a «matéria eleitoral» ou a «contencioso eleitoral» partidário ou a «recursos relativos a eleições», em claro contraste com as formulações mais amplas adotadas nos artigos 102.º e 102.º-D da LTC em relação aos processos eleitorais para a Assembleia da República, assembleias legislativas regionais ou órgãos do poder local. Acresce que as disposições dos n. os 3 e 4 do artigo 103.º-C reforçam ainda o caráter restritivo do tipo de con- trolo jurisdicional que é admitido, no âmbito de impugnação de eleição, ao identificarem como objeto do processo a «apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral». Como se observou no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 85/2004, o legislador constitucional, tal como o legislador ordinário, rodeou de especiais cautelas a intervenção jurisdicional destinada a garantir a observância dos princípios organizatórios e procedimentais da democracia política, pretendendo evitar que, por essa forma, se pudesse vir a exercer um controlo sobre a atividade política dos partidos e, de algum modo, limitar a liberdade de organização da vontade popular, e por isso se circunscreveu os meios processuais de impugnação das delibera- ções dos órgãos de partidários àquelas que fossem consideradas «mais importantes para assegurar os princípios da organização e gestão democráticas dos partidos políticos, sem, por outro lado, judicializar a respetiva vida interna, correndo o risco de tolher a sua liberdade de ação política e o seu espaço de afirmação, interna e externamente». Assim, não tendo o impugnante indicado expressamente em qual das disposições relevantes da LTC – artigos 103.º-C ou 103.º-D – fundamenta a sua pretensão de que este Tribunal «julgue inconstitucional e ile- gal, com todas as consequências legais, em especial julgar também nulo o ato eleitoral para secretário-geral do partido socialista», a deliberação da CNJ de 14 de março de 2013, deve entender-se que a ação ora proposta se configura como uma ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político fundada no artigo 103.º-D, n.º 1, parte final, da LTC que, como se afirma no Acórdão n.º 2/11 acima citado, inclui, entre outras, as decisões que afetem direta e pessoalmente os direito de participação nas atividades do partido por parte do autor. Com efeito, não existindo, à data da deliberação impugnada, ato formal de apresentação de candidatura pelo impugnante nos termos previstos nos Estatutos e regulamentos aplicáveis, a deliberação da CNJ de 14 de março de 2013 configura-se como uma deliberação autónoma face ao processo eleitoral apenas ligado ao mesmo de modo indireto e instrumental, fundando-se a legitimidade subjetiva do impug- nante na alegada afetação direta e pessoal de um seu direito de participação nas atividades do partido de que é militante, em concreto o direito à participação, como candidato, em ato eleitoral com vista à eleição do Secretário-Geral do partido.

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