TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

665 acórdão n.º 240/13 Assim, na medida em que é invocado pelo requerente o seu direito de apresentação de candidatura, tido como um direito de participação na atividade partidária, sendo a decisão da CNJ desfavorável à sua pre- tensão de obtenção de dados relativos a outros militantes para o efeito de os contactar e recolher o número mínimo de assinaturas para a apresentação da candidatura em causa,  afigura-se existir um interesse pessoal e direto que lhe confere legitimidade para a presente impugnação. Em sede de apreciação dos pressupostos processuais afigura-se suficiente verificar o cumprimento pelo impugnante do ónus de alegação de tal afe- tação. Tendo em conta o alegado pelo impugnante no seu requerimento de impugnação, em especial nos seus números 13 e segs., quanto à afetação «direta e pessoal» dos seus direitos de participação nas atividades (eleitorais) do partido, pode considerar-se cumprido o referido ónus de alegação B) Da utilidade do conhecimento do objeto da ação 7. Determinada a base jurídica ao abrigo da qual o impugnante apresenta a sua pretensão dirigida a este Tribunal – artigo 103.º-D da LTC – e configurada em conformidade a ação proposta como ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político e concluindo-se pela legitimidade subjetiva do impugnante, deve apreciar-se de seguida a questão da utilidade do conhecimento do objeto da ação de impugnação de deliberação da CNJ de 14 de março de 2013. O objeto primário de impugnação delimitado pelo impugnante no pedido é a deliberação do CNJ de 14 de março de 2013 (cfr. fls. 60-65) que confirmou a deliberação da Comissão Organizadora do Congresso (COC) de 25 de fevereiro de 2013 (cfr. fls. 56-57) que indeferiu a pretensão do ora impugnante de aceder à informação relativa a militantes do partido com vista, segundo aquele, à obtenção das assinaturas necessárias à instrução do seu processo de candidatura a secretário-geral do partido. No caso, a utilidade da apreciação do objeto da impugnação não pode ser dissociada da articulação do meio processual usado pelo impugnante – ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos prevista no artigo 103.º-D da LTC – com o meio processual previsto no artigo 103.º-C da LTC – ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos.Com efeito, pretendendo o autor obter acesso a informação com vista a instruir a sua candidatura a secretário-geral do Partido Socialista, o meio processual ora usado pelo autor para impugnar a deliberação que o denegou – ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de partido político – e a apreciação do seu objeto só apresentam utilidade se aquele tivesse, cumulativamente, usado o meio processual adequado para impugnar o ato final do procedi- mento eleitoral a que pretendia candidatar-se – a ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos prevista no artigo 103.º-C da LTC. Não tendo o autor usado cumulativamente este meio processual – e não se revelando o meio processual previsto no artigo 103.º-D da LTC idóneo para apreciar o pedido consequente formulado pelo autor de julgamento da nulidade do ato eleitoral para a eleição do Secretário-Geral do partido, entretanto realizado no dia 13 de abril de 2013, por existir um meio processual adequado para o efeito previsto no artigo 103.º-C da LTC – a apreciação do objeto da ação fica desprovida de qualquer utilidade. 8. Tendo em conta este entendimento fica prejudicado o conhecimento das restantes questões.

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