TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

666 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL III – Decisão 9. Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto da presente ação. Sem custas, por não serem legalmente devidas. Lisboa, 9 de maio de 2013. – Maria José Rangel de Mesquita – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Catarina Sarmento e Castro – Maria Lúcia Amaral. Anotação: Acórdão retificado pelo Acórdão n.º 260/13, nos seguintes termos: Onde se lê: «No caso, a utilidade da apreciação do objeto da impugnação não pode ser dissociada da articulação do meio processual usado pelo impugnante – ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos prevista no artigo 103.º-D da LTC – com o meio processual previsto no artigo 103.º-C da LTC – ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos». Deve ler-se: «No caso, a utilidade da apreciação do objeto da impugnação não pode ser dissociada da articulação do meio processual usado pelo impugnante – ação de impugnação de deliberação tomada por órgãos de partidos políticos prevista no artigo 103.º-D da LTC – com o meio processual previsto no artigo 103.º-C da LTC – ação de impugnação de eleição de titulares de órgãos de partidos políticos».

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