TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
667 acórdão n.º 241/13 SUMÁRIO: I – A presente ação de impugnação, proposta ao abrigo do n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC, tem por obje- to a decisão do Conselho Nacional de Jurisdição (CNJ) do Partido Socialista que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação que designou o primeiro candidato da lista de candidatura às próximas eleições autárquicas, estando em causa, portanto, uma espécie de ação popular partidária dirigida exclusivamente à defesa da legalidade interna do Partido Socialista. II – Porém, a pronúncia do CNJ acerca da suspensão de eficácia das deliberações impugnadas não constitui uma deliberação de órgão do partido suscetível de autónoma impugnação, mediante ação intentada a título principal nos termos do artigo 103.º-D da LTC; constituindo, isso sim, pressuposto de acesso ao meio de tutela cautelar perante o Tribunal, previsto no artigo 103.º-E da LTC, como preliminar ou incidente das ações em que as decisões cuja suspensão é pedida seja objeto de impugnação. III – Consequentemente, houve erro na forma do processo por parte dos autores ao recorrer à forma de processo para que remete o n.º 2 do artigo 104.º-D da LTC, havendo que tratar doravante os presen- tes autos como de processo de medidas cautelares previstas no artigo 103.º-E da LTC. IV – No entanto, o Tribunal tem considerado que a admissibilidade da adoção de uma medida cautelar tendo por objeto deliberação de órgão partidário depende da impugnabilidade desta deliberação, considerando inadmissível o pedido de suspensão de eficácia de atos partidários deduzido anteriormente a estarem reu- nidas as condições para a respetiva impugnabilidade jurisdicional; nestes termos, a medida cautelar pode ser intentada como preliminar da ação, mas de uma ação que, nesse momento, já possa ser instaurada. Julga verificado o erro na forma do processo, convertendo a presente ação em processo de medidas cautelares ao abrigo do artigo 103.º-E da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), e não toma conhecimento do pedido de suspensão de eficácia das deliberações da Comissão Política Distrital da Federação de Setúbal relativas à candidatura do Partido Socialista às próximas elei- ções autárquicas no município de Grândola. Processo: n.º 264/13. Recorrentes: Particulares. Relator: Conselheiro Vítor Gomes. ACÓRDÃO N.º 241/13 De 9 de maio de 2013
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