TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
668 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Anabela Fernandes Martins, Vítor Gonçalves Gamito Pereira, José Nicolau Trindade Duarte, Fran- cisco José Penedo Luz e Aldo Manuel Ramos Agostinho intentaram contra o Partido Socialista, ao abrigo do artigo 103.º-D da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), a presente ação de impugnação da deliberação de órgão de partido político, tendo como objeto o acórdão da respetiva Comissão Nacional de Jurisdição (CNJ), de 14 de março de 2013, que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia das deliberações da Comis- são Política Distrital da Federação de Setúbal (CPD) relativas à candidatura do Partido Socialista às próximas eleições autárquicas no município de Grândola. Os recorrentes impugnaram perante o órgão de jurisdição distrital as deliberações da CPD, tomadas em reunião extraordinária de 29 de janeiro de 2013, de avocação do processo de escolha dos candidatos a apresentar e de designação concreta do primeiro candidato do Partido Socialista na próxima eleição autár- quica no âmbito da Concelhia de Grândola. E, simultaneamente, pediram ao órgão de jurisdição nacional que suspendesse a eficácia da designação do candidato escolhido. Foi este último pedido que foi indeferido, encontrando-se o recurso das deliberações ainda pendente. Os impugnantes concluem a presente ação pedindo a anulação da deliberação da CNJ impugnada e a sua substituição por uma decisão do Tribunal que determine a imediata suspensão de eficácia das referidas deliberações da CPD de Setúbal. 2. O Partido Socialista contesta, em síntese, nos termos seguintes: a) Há erro insuprível na forma de processo, uma vez que a pretensão material dos requerentes consiste na suspensão da deliberação da CPD, para o que seria idóneo o meio cautelar previsto no artigo 103.º-E e não a ação principal prevista no artigo 103.º-D da LTC. Os autores socorrem-se da pre- sente ação para contornar a impossibilidade de requerer a providência cautelar, visto que o recurso interno se encontra ainda pendente, não sendo ainda acionável perante o Tribunal o decidido pela V – Relativamente à ação de impugnação de deliberação tomada por órgão de partidos políticos (artigo 103.º-D da LTC), o artigo 103.º-E permite que os interessados requeiram, como preliminar (ou inci- dente) destas ações, a suspensão de eficácia de deliberações impugnáveis (ou impugnadas), desde que se encontrem esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade da deliberação tomada. VI – Por outro lado, a circunstância de, no momento em que a presente ação foi instaurada, já ter recaído uma decisão da CNJ sobre o pedido incidental de suspensão não torna mais instante a concessão jurisdicional de tutela cautelar do que sucede na generalidade dos casos relativamente aos quais, não estando prevista a adoção de medidas cautelares pelo órgão de jurisdição, o Tribunal tem adotado o referido entendimento. VII – Assim, como providência cautelar ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC, o pedido é inadmissível por não estarem esgotados os meios jurisdicionais internos relativamente à deliberação cuja suspensão de eficácia se pretende.
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