TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013
669 acórdão n.º 241/13 CPD. Além disso, não cabe na ação de impugnação de atos dos partidos políticos a suspensão dos atos impugnados, que o Tribunal só pode decretar através do meio cautelar previsto no artigo 103.º-E da LTC, como preliminar ou incidente da ação, se e no momento em que esta for legal- mente admissível. b) A deliberação da CNJ sobre a suspensão de eficácia de decisões relativas à designação, estatutária e regulamentarmente prevista, de candidatos partidários às eleições não é suscetível de configurar grave violação das regras de competência e de funcionamento do partido político como é exigido pelo n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC para que deliberações partidárias deste tipo sejam impugná- veis por qualquer militante; c) Os requerentes não são direta e pessoalmente atingidos em qualquer direito ou interesse próprio legítimo pela decisão de não suspensão da deliberação, pelo que não detêm legitimidade para impugnar a decisão da CNJ; d) Não se verificam os requisitos de facto e direito para que possa anular-se a decisão da CNJ ou suspender-se as deliberações da CPD de Setúbal. Só seria possível suspender a execução das delibe- rações da CPD se essa execução fosse causa de grave lesão para os interesses do Partido. Ora, não só isso não sucede, como o próprio deferimento do pedido causaria grave lesão ao interesse do Partido de ver as suas candidaturas definidas de modo credível e conhecidas da opinião pública segundo a estratégia legitimamente definida pelos órgãos do Partido. 3. Os autores foram ouvidos e responderam às questões obstativas ao conhecimento de mérito suscitadas pelo requerido, no sentido da sua improcedência. II – Fundamentos 4. Considera-se assente, por acordo e documento, a matéria de facto seguinte com interesse para apre- ciação do pedido: a) Em 29 de janeiro de 2013, a Comissão Política da Federação Distrital de Setúbal do Partido Socia- lista deliberou avocar o poder de designar os candidatos do Partido aos órgãos do município de Grândola nas próximas eleições autárquicas e designar, como primeiro candidato da lista do Partido para essa eleição, o militante Ricardo Campaniço. b) Os ora Autores impugnaram esta deliberação perante a Comissão Federativa de Jurisdição de Setú- bal do Partido Socialista; c) E, simultaneamente, requereram que a Comissão Nacional de Jurisdição suspendesse a eficácia da mesma deliberação. d) Por acórdão de 14 de março de 2013, a Comissão Nacional de Jurisdição indeferiu o pedido de suspensão de eficácia [ato impugnado]. 5. A presente ação de impugnação considera-se proposta ao abrigo do n.º 2 do artigo 103.º-D da LTC que dispõe que qualquer militante pode “impugnar as deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação das regras essenciais relativas ao funcionamento democrático do partido “. Só pode ser essa a fonte de legitimidade pretendida, uma vez que os autores não invocam a lesão de quaisquer outros interesses que não os que, por dizerem respeito à generalidade dos militantes na respetiva unidade organizatória qua tale , se reconduzem aos interesses do próprio partido político. Foi por considera- rem que a deliberação da CPD de Setúbal, que avocou o processo e designou o primeiro candidato da lista de candidatura às próximas eleições autárquicas para órgãos do Município de Grândola, violou as regras de funcionamento democrático do partido, que a impugnaram e pediram a respetiva suspensão de eficácia perante os órgãos internos de jurisdição. E é com fundamento em que a decisão da CNJ ao indeferir o pedido
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