TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

670 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL de suspensão desconsidera interesses do Partido, da mesma índole e natureza, que agora a impugnam perante o Tribunal. Está em causa, portanto, uma espécie de ação popular partidária dirigida exclusivamente à defesa da legalidade interna do Partido Socialista (cfr., quanto à qualificação do meio processual, o Acórdão n.º 505/12, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ; sobre a relevância do artigo 103.º-D, n.º 2, para efeitos de determinação da legitimidade processual ativa, vide Miguel Prata Roque, “O Controlo Jurisdicional da Democraticidade Interna dos Partidos Políticos – O Tribunal Constitucional entre o princípio da interven- ção mínima e um contencioso de plena jurisdição” in AAVV, 35.º Aniversário da Constituição de 1976, vol. II, Coimbra editora, Coimbra, 2012, p. 281 e segs., pp. 327-328).   Como se disse no Acórdão n.º 547/12, a particularidade deste tipo de ação popular prende-se com o agravamento dos requisitos de legitimidade – ou de accionabilidade – e de procedência. Para que o Tribunal possa conhecer do mérito da causa, não basta a alegação de uma qualquer ilegalidade ou a alegação de uma simples violação de regra estatutária; é necessário alegar factos que substanciem ilegalidades graves respei- tantes a regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido (cfr. o citado artigo 103.º-D, n.º 2, da LTC). 6. O Partido Socialista exceciona a nulidade de erro na forma de processo, argumentando que a preten- são material dos requerentes consiste na suspensão da deliberação tomada pela CPD de Setúbal pelo que o objeto material da ação corresponde ao meio cautelar previsto no artigo 103.º-E da LTC. Seria, processual- mente, objeto possível de um meio instrumental e não de uma ação de impugnação, a título principal. Vejamos. A ação foi formalmente intentada como “meio principal” ao abrigo do artigo 103.º-D da LTC e tem por objeto imediato – no sentido em que é esse o ato impugnado – a deliberação da Comissão Nacional de Jurisdição que recaiu sobre o pedido autónomo de suspensão das deliberações da CPD de Setúbal perante o mesmo órgão impugnadas. Essa deliberação foi tomada no exercício da competência prevista na al. e) do n.º 1 do artigo 70.º dos Estatutos, que conferem à CNJ poderes para decretar, por maioria de dois terços, a suspensão da execução de deliberações de órgãos do Partido, objeto de recurso, “desde que essa execução implique lesão de interesses fundamentais do Partido”. Assim, nos termos em que a ação é proposta, estamos perante um meio jurisdicional principal (uma ação de impugnação) que versa sobre uma deliberação de órgão partidário (a CNJ). Mas – e essa é a particu- laridade que gera problemas de articulação com a configuração dos meios contenciosos a propósito da qual se levanta o problema do erro na forma do processo – a deliberação impugnada corresponde, ela própria, ao exercício de uma competência relativa à prática de um ato provisório ou de regulação provisória da situação, pois que proferida num meio cautelar de jurisdição intrapartidária integrante das competências jurisdicio- nais desse órgão do partido político em causa.  Com efeito, além da norma estatutária já referida, dispõe o artigo 49.º do Regulamento Processual e Disciplinar do Partido Socialista (disponível em www.ps.pt ) o seguinte: «(…) Artigo 49.º (Suspensão de Deliberação ou Decisão) 1. A Comissão Nacional de Jurisdição, e apenas esta, pode decretar, por maioria de dois terços, a suspensão de execução de declarações ou deliberações de órgãos do Partido, objeto de impugnação, desde que essa execução implique lesão de interesses fundamentais do Partido. 2.   O requerimento para suspensão da execução da deliberação, devidamente fundamentado, tem de ser apre- sentado em simultâneo com o pedido de impugnação da deliberação. 3. Uma vez admitido tal requerimento, a CFJ competente, ou a CNJ se conhecer em primeira instância, noti- fica o autor da deliberação par se pronunciar, querendo, no prazo de 5 dias. Recebida a resposta ou decorrido o

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