TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

685 acórdão n.º 475/13 cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas, nomeadamente a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade» (artigo 39.º). Por outro lado, recai sobre as entidades públicas um especial dever de neutralidade e imparcialidade no decurso do processo eleitoral (artigos 38.º e 41.º), sendo-lhes particularmente exigível, nesse período, a não adoção de comportamentos suscetíveis de obstar à efetivação dos princípios imperantes em matéria eleitoral, designadamente no domínio da propa- ganda eleitoral. O exercício da liberdade de expressão, enquanto meio de manifestação da mensagem política (propa- ganda política), assumindo um relevo particularmente sensível no quadro de um Estado de Direito Demo- crático, está, contudo, sujeito a condicionalismos impostos pela necessidade de salvaguarda de outros direi- tos e valores constitucionais. Assim, a Lei n.º 97/98, de 17 de agosto, que regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda, expressamente condiciona a sua admissibilidade, mesmo em locais ou espaços de propriedade particular, à observância das «normas em vigor sobre proteção do património arquitetónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico» (artigo 3.º, n.º 2). Dispõe, por seu lado, o n.º 1 do artigo 4.º do citado diploma legal, na parte relevante, que o exercício das atividades de propaganda deve prosseguir os seguintes objetivos: « a) Não provocar obstrução de perspe- tivas panorâmicas ou afetar a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem; b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas (…)», sendo proibido, «em qualquer caso, a realização de inscrições ou pinturas murais em monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania, de regiões autónomas ou de autarquias locais, tal como sinais de trânsito, placas de sinalização rodoviária, interior de quaisquer repartições ou edifícios públicos e centros históricos como tal declarados ao abrigo da competente regulamentação urbanística». Volvendo ao caso concreto, considera o recorrente que os dispositivos de propaganda eleitoral instalados pelo partido político visado pela decisão de remoção, ora em discussão, e a deliberação recorrida, que, além do mais, ordenou a sua manutenção, violam precisamente o preceituado nas disposições conjugadas dos referidos artigos 3.º, n.º 2, in fine , e 4.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 97/98, de 17 de agosto, e, bem assim, o disposto nos artigos 41.º e 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro (bases da política e do regime de pro- teção e valorização do património cultural) – que expressamente consagram um regime de proteção especial aos imóveis classificados como monumentos nacionais – , porquanto se localizam no centro urbano da Vila de Óbidos, que foi legalmente classificado como monumento nacional. E apurou-se, com efeito, que ambos os dispositivos de propaganda eleitoral instalados pelo partido socialista se situam adentro do perímetro da Vila de Óbidos. A questão que cumpre apreciar é se tal circuns- tância, isoladamente considerada, implica, só por si, a proibição absoluta de afixação de propaganda eleitoral, independentemente da natureza dos suportes materiais usados para esse efeito, do específico imóvel em que assenta e do seu particular posicionamento no contexto urbanístico e ambiental em que se enquadra. A este propósito, cabe referir que a invocada alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 97/98, de 17 de agosto, se limita a enunciar, como critério teleológico de exercício das atividades de propaganda, o respeito pela «beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas», apenas estando vedado, «em qualquer caso», a rea- lização de inscrições ou pinturas murais em específicos locais, como sejam monumentos nacionais e centros históricos como tal declarados (n.º 3 do citado normativo legal). Por outro lado, também não decorre do regime consagrado nas disposições conjugadas dos artigos 41.º e 43.º da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, que o recorrente invoca em fundamento da legalidade da decisão camarária de remoção dos equacionados dispositivos de propaganda eleitoral, qualquer indicador normativo que permita concluir no sentido de que está absolutamente vedado às candidaturas exercer o seu direito de expressão política, mediante a afixação de cartazes de propaganda política e/ou outdoors, em local ou zona classificada.

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