TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 87.º Volume \ 2013

86 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Lê-se nesse Acórdão: «(…) o direito à segurança no emprego não impede que, havendo interesses com relevo constitucional que tal justifiquem, a relação jurídica de emprego na Administração Pública assuma uma certa precariedade, como sucede com a que se constitui por contrato pessoal. Tal acha-se, de resto, consagrado na lei geral, onde se prevê essa forma de constituição da relação jurídica de emprego público, na modalidade de contrato administrativo de provimento e na de contrato de trabalho a termo certo (cfr. artigos 3.º e 14.º a 21.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de dezembro). De facto, embora a relação jurídica de emprego na Administração Pública tenha uma certa vocação para a vita- liciedade (cfr., hoje, o artigo 5.º do citado Decreto-Lei n.º 427/89), não existe (para quem acede à função pública) uma garantia constitucional de exercer vitaliciamente as respectivas funções.» E prosseguiu, reiterando o que havia sido dito no Acórdão n.º 285/92: «(…) a estabilidade que é exigida pela garantia da segurança no emprego não impede a “compressão do estatuto jurídico dos funcionários públicos”, quando ocorram “causas objectivas ligadas à reestruturação e racionalização dos serviços e organismos públicos”. Questão é que – frisou-se então – essa compressão seja ”necessária, adequada e proporcional” e que respeite “o núcleo essencial do correspondente direito à segurança no emprego de que bene- ficiam os funcionários públicos”.» 10.5. Por seu turno, o Acórdão n.º 4/03 apreciou a aplicação a trabalhadores públicos de instrumen- tos de reafetação, flexibilização dos mecanismos de reclassificação e reconversão, no âmbito dos quais era comportada a redução de vencimento e a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração. Depois de salientar que não estava em apreço normação que comportasse a “morte jurídica” do vínculo laboral, considerou que: «(…) independentemente de se saber até que ponto será até exacto, no plano da lei ordinária, o pressuposto da “vitalicidade” do vínculo laboral de que parte os requerentes – sendo certo que assim o será, no plano prático da vida, para uma larguíssima categoria dos trabalhadores – , acresce que a nossa Constituição não afirma qualquer garantia de vitalicidade do vínculo laboral da Função Pública. Os trabalhadores da Função Pública não beneficiam de um direito à segurança do emprego em medida diferente daquela em que tal direito é reconhecido aos traba- lhadores em geral.» Prosseguindo o controlo perante o parâmetro do princípio da proteção da confiança legítima, concluiu o Tribunal que tais modificações da relação jurídica de emprego público não poderiam ser tidas como into- leráveis, arbitrárias ou demasiado opressivas do mínimo de segurança quanto ao andamento sem quaisquer sobressaltos económico-financeiros das carreiras projetadas pelos trabalhadores afetados. 10.6. O último momento da jurisprudência constitucional que cumpre convocar encontra-se no Acór- dão n.º 154/10 e apresenta proximidade evidente com o campo normativo aqui em apreço. Nessa decisão, o Tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre se a modificação dos vínculos de emprego público decorrente da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ao fazer transitar a generalidade dos trabalhadores que antes beneficiavam do regime de nomeação definitiva para o regime de contratação por tempo indeterminado, violava o direito à segurança no emprego e o princípio da proteção da confiança legítima, “com a específica intensidade com que deveriam valer no que respeita ao exercício de funções públicas, tendo em consideração o figurino constitucional da organização administrativa e o conjunto das tarefas que corresponde ao Estado de direito democrático”.

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=