TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

10 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 749/14, de 11 de novembro de 2014 – Não conhece do recurso na parte referente à inconstitucionalidade do artigo 27.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administra- tivos (CPTA); não julga inconstitucional a norma constante do artigo 102.º, n.º 3, alínea c) , do CPTA, na interpretação segundo a qual, em sede de contencioso pré-contratual, é exigido que a reclamação para a conferência da sentença de juiz singular seja apresentada no prazo de cinco dias; não julga inconstitucional a norma constante do artigo 193.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), na interpretação normativa segundo a qual não é admissível a convolação do meio de reação (recurso) à decisão de mérito, proferida por juiz administrativo de círculo em processo contencioso pré-contratual, por não ter sido observado o prazo previsto para o meio processual para o qual se pretende a convolação (reclamação para a conferência). 365 Acórdão n.º 752/14, de 11 de novembro de 2014 – Não julga inconstitucional a dimensão normativa que resulta do n.º 2 do artigo 196.º do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, segundo a qual o recluso não tem legitimidade para recorrer da decisão judicial que nega a concessão da licença de saída jurisdicional. 385 Acórdão n.º 753/14, de 12 de novembro de 2014 – Não julga inconstitucional a artigo 23.º, n.º 7, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), na redação da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, na medida em que exclui a dedutibilidade da variação patrimonial negativa decorrente da alienação de ações próprias, entre entidades com relações especiais, em qualquer circunstância e sem consideração da situação concreta do sujeito passivo. 417 Acórdão n.º 769/14, de 12 de novembro de 2014 – Não conhece do recurso por o requeri- mento de interposição do recurso não delimitar claramente a interpretação normativa preten- dida submeter à apreciação do Tribunal, limitando-se a remeter para a aplicação efetuada pela decisão recorrida. 431 Acórdão n.º 770/14, de 12 de novembro de 2014 – Não julga inconstitucional a norma extraída “da conjugação do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 824.º do Código de Processo Civil, na parte em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor não seja superior ao salário míni- mo nacional mas que, coincidindo temporalmente o pagamento desta e subsídio de natal ou de férias se penhore, somando as duas prestações, na parte que excede aquele montante”. 437 Acórdão n.º 771/14, de 12 de novembro de 2014 – Não julga inconstitucional a norma extraída do artigo 303.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que a prescrição “só poderá ser eficaz se, para tanto, for invocada por aquele a quem aproveita, em articulado próprio, apresentado apenas dentro do prazo e em sede de contestação ou oposição à execução e subscrito por advogado ou defensor oficioso”. 447

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