TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

103 acórdão n.º 581/14 O direito à habitação, como direito social que é, quer seja entendido como um direito a uma prestação não vinculada, recondutível a uma mera pretensão jurídica (cfr. J. C. Vieira de Andrade, ob. cit. , p. 205,209) ou, antes, como um autêntico direito subjetivo inerente ao espaço existencial do cidadão (cfr. J. J. Gomes Canotilho, in Direito Constitucional, cit., p.680), não confere a este um direito imediato a uma prestação efetiva, já que não é diretamente aplicável, nem exequível por si mesmo. O direito à habitação tem, assim, o Estado – e, igualmente, as regiões autónomas e os municípios – como único sujeito passivo e nunca, ao menos em princípio, os proprietários de habitações ou os senhorios. Além disso, ele só surge depois de uma interpositio do legislador, destinada a concretizar o seu conteúdo, o que significa que o cidadão só poderá exigir o seu cumprimento, nas condições e nos termos definidos pela lei. Em suma: o direito fundamental à habitação, considerando a sua natureza, não é suscetível de conferir por si mesmo ao arrendatário um direito, jurisdicionalmente exercitável, de impedir que o senhorio denuncie o contrato de arrendamento, quando necessitar do prédio para sua habitação. (…)». Daí que, por maioria de razão, o legislador não seja obrigado a legislar, sob pena de uma limitação into- lerável e desproporcionada dos direitos de terceiro, quando no âmbito do contrato de arrendamento rural, da mesma forma que no arrendamento urbano, desde logo, porque aquele se não destina a resolver o problema da habitação antes se destinando a regular o desenvolvimento de uma atividade agrícola, podendo, é certo no seu objeto integrar-se um imóvel destinado à habitação do arrendatário, mas cujo fim não andará dissociado do restante objeto, como seja, a – atividade agrícola. Assim, manifesto se torna concluir que a não aplicação da norma em causa, no âmbito do arrendamento rural, não viola qualquer direito à habitação. III – Decisão 11. Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, decide o Tribunal a) Negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida; b) Condenar o recorrente nas custas, fixando-se em 20 unidades de conta, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe haja sido concedido nos autos. Lisboa, 17 de setembro de 2014. – José Cunha Barbosa – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Maria Lúcia Amaral – Joaquim de Sousa Ribeiro. Anotação: Os Acórdãos n. os 131/92 , 409/99, 423/08 e 569/08 e stão publicados em Acórdãos, 21.º, 44.º, 72.º e 73.º Vols., respetivamente.

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