TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

105 acórdão n.º 582/14 SUMÁRIO: I – É através do instituto do apoio judiciário que se cumpre o princípio constitucional segundo o qual “ninguém pode ser privado do acesso à justiça por insuficiência de meios económicos”, gozando o legis- lador ordinário, na modelação deste instituto, de ampla margem de liberdade de conformação, desde que o regime por si definido corresponda a uma densificação do conceito constitucional de “insuficiên- cia de meios económicos” que se mostre apta a assegurar às pessoas uma proteção suficiente. II – Ora, no contexto desta necessária densificação, é perfeitamente razoável que o estado de “insuficiência de meios económicos” seja avaliado e certificado – através de critérios e procedimentos que o legis- lador definirá – tendo em conta a situação patrimonial do requerente [do benefício do apoio judi- ciário] na fase preparatória ou inicial do processo judicial; como parece igualmente razoável que essa avaliação inicial venha a ser revista, e o benefício de apoio judiciário eventualmente cancelado, caso se verifique que, no decurso do processo e por factos supervenientes de origem vária, o património do requerente registou melhorias tais que tornaram dispensável o benefício inicialmente concedido; é esta a solução que decorre da redação literal da norma sob apreciação, nenhuma razão havendo para considerá-la contrária ao disposto no n.º 1 do artigo 20.º da Constituição. III – O que a Constituição seguramente proíbe é que a qualquer pessoa seja negada a obtenção de uma decisão justa, num processo equitativo, por motivos de insuficiência económica; mas a proteção cons- titucional é conferida ao direito a obter uma decisão justa e equitativa para a tutela de qualquer posi- ção jurídica subjetiva (fixada a nível constitucional ou infraconstitucional) de que a pessoa seja titular, não variando o âmbito da garantia constitucional, assim delimitado, de acordo com a particular Não julga inconstitucional a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na interpretação segundo a qual o auferimento de uma indemnização por danos não patrimoniais deve ser tomada em consideração para efeitos de cancelamento do apoio judiciário concedido no âmbito do próprio processo em que aquela foi decretada. Processo: n.º 897/12. Recorrente: Particular. Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral. ACÓRDÃO N.º 582/14 De 17 de setembro de 2014

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