TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

106 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL natureza da concreta posição jurídica subjetiva que em cada caso se queira fazer valer em juízo; deste modo, o facto de, no presente processo, estar em causa a titularidade do direito à reparação de danos não patrimoniais causados por ação lesiva de outrem não imprime à situação dos autos uma singulari- dade tal que obrigue a uma interpretação diversa – e porventura mais ampla – do que seja a proibição constitucional da negação do acesso à justiça por insuficiência de meios económicos. IV – Na verdade, no caso sob apreciação, o recorrente litigou com benefício de apoio judiciário na moda- lidade de isenção de pagamento de custas e outros encargos no processo, tendo-lhe sido concedida, com fundamento em insuficiência económica, a possibilidade de instaurar e prosseguir um processo judicial, sem a obrigação de pagar as custas a ele associadas, obtendo por essa forma uma decisão judicial que obrigou a contraparte ao pagamento de uma indemnização; recebida pelo recorrente a indemnização, no efetivo exercício de um direito, não está constitucionalmente vedado ao legislador reapreciar a sua situação patrimonial para efeitos de cancelamento ou manutenção do benefício do apoio judiciário. V – Aliás, qualquer pessoa que haja litigado sem tal benefício e recebido idêntica indemnização (para mais, fungível, por cumprida em dinheiro), verá o seu património diminuído no mesmo exato montante das custas (e demais encargos) do processo, ou seja, quando não se encontrem numa situação de insuficiência económica (no quadro dos critérios legais que definem o que deve entender-se por tal insuficiência), os demais titulares de um direito à indemnização serão obrigados a pagar os custos do processo judicial que lhes sejam imputáveis, com a consequente diminuição do respetivo património; a “discriminação positiva” que a lei confere a quem não tenha meios económicos suficientes para suportar os encargos com a lide judicial – discriminação esta exigida pelo princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva – visa garantir que todos possam acorrer aos tribunais para defesa dos seus direitos, mas do mesmo princípio não decorre que tal discriminação se prolongue para além da deci- são final que julgue definitivamente do direito de que se é titular e em função da particular natureza que este último assume. VI – Ao legislador será lícito excluir (como já o fez) que o recebimento de uma indemnização por danos, decidido no próprio processo em que foi concedido ao requerente benefício de apoio judiciário, possa ser tido como “incremento patrimonial” para efeitos da alteração da situação de benefício; contudo, não sendo esta solução constitucionalmente imposta, nenhum motivo existe para que se censure a interpretação feita, in casu , da norma contida no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. A., melhor identificado nos autos, recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (LTC), da decisão profe- rida pelo Tribunal Judicial de Esposende, em 8 de novembro de 2012, que julgou improcedente o recurso

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