TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

107 acórdão n.º 582/14 interposto da decisão do Instituto de Segurança Social, IP, pela qual se cancelou o apoio judiciário que pre- viamente havia sido concedido ao recorrente. 2. Instado pelo Relator a aperfeiçoar o requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n. os  2 e 6, da LTC, o recorrente fê-lo do seguinte jeito: «(...) 1 – O recorrente veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional da douta decisão de 08/11/2012, pro- ferida pelo 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende no âmbito do processo n.º 1372/06.9TBEPS-B, ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º da Lei 28/82 de 15 de novembro, 2 – Pretendendo que seja apreciada a inconstitucionalidade do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 34/3004, de 29 de julho, o qual preceitua que a proteção jurídica é cancelada caso o requerente ou o respetivo agregado familiar adquirir meios suficientes para poder dispensá-la. 3 – No entender do recorrente, o cancelamento do apoio judiciário em consequência do recebimento de uma indemnização por danos não patrimoniais no âmbito do processo para o qual foi requerida a proteção jurídica consubstancia uma interpretação inconstitucional da referida norma, por violação do princípio da garantia do acesso ao direito e aos tribunais, na parte em que o mesmo assegura os meios de assistência judiciária em caso de insuficiência de meios económicos – artigo 20.º, n.º 1, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa. 4 – O recorrente suscitou a inconstitucionalidade da aludida norma na impugnação judicial por si deduzida (...)» 3. A decisão recorrida, proferida pelo Tribunal Judicial de Esposende (fls. 41), tem o seguinte teor: «(...) A. impugnou judicialmente a decisão do ISS, IP na qual se decidiu cancelar o concedido benefício do apoio judiciário. O fundamento do cancelamento foi o facto do recorrente ter adquirido capacidade financeira superveniente, nomeadamente por ter recebido – conjuntamente com a sua mulher – uma indemnização no valor de € 75 000. Cumpre apreciar. Prescreve o artigo 10.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto (Lei do Apoio Judiciário) que a proteção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativa- mente a alguma das modalidades: a) Se o requerente ou o respetivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder dispensá-la. Este normativo não pode deixar de ser concatenado com aqueles a que se reportam os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 8.º-A e 8.º-B da Lei de Apoio Judiciário e anexo à Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto. Quer isto dizer que a apreciação da aquisição de meios suficientes para poder ser dispensada a proteção jurídica não pode ser baseada numa qualquer ilação, mas tem de. legal e constitucionalmente, de ser fundamentada na lei, na norma positivada. Ora, a decisão que se impugna baseia-se – fundamenta-se, quanto aos factos – no facto do recorrente ter rece- bido, conjuntamente com a sua mulher, uma indemnização de € 75 000. Isto posto, concatenando o valor da indemnização recebida com os critérios legais referentes à atribuição do benefício do apoio judiciário conclui-se que tal valor implica que o recorrente não possa beneficiar de tal prerro- gativa. E, se assim é, não merece censura a decisão recorrida. Termos em que se decide julgar improcedente o recurso. (...)»

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