TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

108 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 4. Notificado para o efeito, o recorrente produziu as seguintes alegações: «(...) A) Objeto de recurso Vem o presente recurso da seguinte decisão: “A., impugnou judicialmente a decisão do ISS, IP na qual se decidiu cancelar o concedido benefício do apoio judiciário. O fundamento do cancelamento foi o facto do recorrente ter adquirido capacidade financeira superve- niente, nomeadamente por ter recebido – conjuntamente com a sua mulher – uma indemnização no valor de € 75 000. Cumpre apreciar. Prescreve o artigo 10.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, na redação dada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto (Lei do Apoio Judiciário) que a proteção jurídica é cancelada, quer na sua totali- dade quer relativamente a alguma das modalidades: a) Se o requerente ou o respetivo agregado familiar adqui- rirem meios suficientes para poder dispensá-la. Este normativo não pode deixar de ser concatenado com aqueles a que se reportam os artigos 6.º, 7.º, 8.º, 8.º-A e 8.º-B da Lei do Apoio Judiciário e anexo à Lei n.º 47/2007 de 28 de agosto. Quer isto dizer que a apreciação da aquisição de meios suficientes para poder ser dispensada a proteção jurídica não pode ser baseada numa qualquer ilação, mas tem de, legal e constitucionalmente, de ser funda- mentada na lei, na norma positivada. Ora, a decisão que se impugna baseia-se – fundamenta-se, quanto aos factos – no facto do recorrente ter recebido, conjuntamente com a sua mulher, uma indemnização de € 75 000. Isto posto, concatenando o valor da indemnização recebida com os critérios legais referentes à atribuição do benefício do apoio judiciário conclui-se que tal valor implica que o recorrente não possa beneficiar de tal prerrogativa. E, se assim é, não merece censura a decisão recorrida. Termos em que se decide julgar improcedente o recurso.” B) Entendimento do recorrente O recorrente, conjuntamente com a sua esposa, recebeu uma indemnização no valor de 75 000 euros no âmbito do processo n.º 1372/06.9TBEPS, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende. Tal indemnização foi devida em consequência de acidente de viação que vitimou mortalmente o filho do recorrente, B.. No processo em causa, o recorrente e a sua esposa beneficiavam de apoio judiciário na modalidade de dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo. De acordo com a conta de custas elaborada no aludido processo, as custas devidas pelo recorrente e sua esposa ascendiam a 12.164,60 euros, quantia que os mesmos não pagaram por beneficiarem de apoio judiciário. A Segurança Social decidiu porém cancelar tal benefício, de acordo com o disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho, decisão que foi mantida pelo Tribunal Judicial de Esposende, em sede de impugnação judicial. Ora, no entender do recorrente, o disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 34/3004, de 29 de julho não pode ser aplicável aos casos em que o beneficiário de proteção jurídica adquiriu meios em consequência do processo para o qual foi concedido o apoio judiciário.

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