TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

109 acórdão n.º 582/14 Salvo melhor opinião, não faz sentido que parte substancial da indemnização que o recorrente e a esposa rece- beram em consequência da morte do seu filho – equivalente a mais de 16% do valor recebido – seja destinada ao pagamento de custas judiciais. Com efeito, o cancelamento da proteção jurídica determina uma redução significativa e injusta do direito à indemnização que foi reconhecido ao recorrente e à esposa. Havia sido concedido ao recorrente e a esposa o benefício de apoio judiciário pelo facto de os mesmos serem comprovadamente pessoas carenciadas. O recorrente e a esposa perderam um filho e, em consequência dessa perda, receberam uma indemnização por danos não patrimoniais. Tal indemnização não é suscetível de reparar os terríveis danos sofridos pelo recorrente e pela sua esposa, tendo uma finalidade meramente compensatória. Ora, atento o elevado valor das custas a pagar, tal finalidade compensatória dos danos sofridos pelo recorrente e pela esposa é seriamente posta em causa pelo cancelamento do apoio judiciário. Neste sentido, entende o recorrente que o cancelamento do apoio judiciário em consequência do recebimento de uma indemnização por danos não patrimoniais no âmbito do processo para o qual foi requerida a proteção jurídica consubstancia uma interpretação inconstitucional do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 34/3004, de 29 de julho, por violação do princípio da garantia do acesso ao direito e aos tribunais, na parte em que o mesmo assegura os meios de assistência judiciária em caso de insuficiência de meios económicos – artigo 20.º, n.º 1, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa. Com efeito, apesar de recebida uma indemnização – a qual visou compensar a perda de um filho –, o reque- rente e a sua esposa não deixaram de ser pessoas carenciadas, auferindo parcos rendimentos, pelo que lhes assiste o direito aos meios de assistência judiciária. A indemnização recebida, dada a sua finalidade, não pode determinar o cancelamento da proteção jurídica concedida aos beneficiários. Face ao exposto, deve ser declarada a inconstitucionalidade invocada. Conclusões: a) O recorrente, conjuntamente com a sua esposa, recebeu uma indemnização no valor de 75 000 euros no âmbito do processo n.º 1372/06.9ThEPS, do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Esposende, sendo que as custas devidas ascendem a 12 164,60 euros. b) O disposto no artigo 10.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 34/3004, de 29 de julho não pode ser aplicável aos casos em que o beneficiário de proteção jurídica adquiriu meios em consequência do processo para o qual foi concedido o apoio judiciário. c) O cancelamento da proteção jurídica determina uma redução significativa e injusta do direito à indemni- zação que foi reconhecido ao recorrente e à esposa. d) Atento o elevado valor das custas a pagar, a finalidade compensatória subjacente à indemnização recebida pelo recorrente e pela esposa é seriamente posta em causa pelo cancelamento do apoio judiciário. e) O cancelamento do apoio judiciário em consequência do recebimento de uma indemnização por danos não patrimoniais no âmbito do processo para o qual foi requerida a proteção jurídica consubstancia uma interpretação inconstitucional do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 34/3004, de 29 de julho, por vio- lação do princípio da garantia do acesso ao direito e aos tribunais, na parte em que o mesmo assegura os meios de assistência judiciária em caso de insuficiência de meios económicos – artigo 20.º, n.º 1, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa. f ) Face ao exposto, deve ser declarada a inconstitucionalidade invocada. (...)»

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=