TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

11 Acórdão n.º 772/14, de 12 de novembro de 2014 – Julga inconstitucional, a norma extraída do artigo 29.º, n.º 5, alínea c) , da Lei de Apoio Judiciário, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, e de acordo com a redação da Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na interpreta- ção segundo a qual é devido o pagamento da taxa de justiça inicial nos 10 dias subsequentes à notificação da decisão negativa do serviço de segurança social sobre o respetivo pedido de apoio judiciário, mesmo na pendência de recurso interposto de tal decisão, e sendo o atraso no pagamento sancionado com multa processual. 455 Acórdão n.º 774/14, de 12 de novembro de 2014 – Não julga inconstitucional a interpreta- ção normativa extraída dos artigos 414.º, n.º 2, e 420.º, n.º 1, alínea b) , ambos do Código de Processo Penal, segundo a qual a inexistência de motivação da causa de pedir coerente com o pedido equivale a falta de motivação, tendo como efeito a rejeição do recurso, sem que ao recorrente seja facultada a oportunidade de suprir tal deficiência. 463 Acórdão n.º 775/14, de 12 de novembro de 2014 – Não conhece da questão da inconsti- tucionalidade relativa à norma do artigo 2.º, n.º 1, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), interpretado no sentido de «abranger no conceito de prédio, tributável para efeitos deste imposto, o prédio que, fazendo parte do inventário de uma empresa que tenha por objeto a sua construção e/ou venda, não haja sido construído e/ou vendido nos prazos previstos respetivamente nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 9.º por facto não imputável ao respetivo sujeito passivo, e por conseguinte não revelando qualquer capacidade contributiva deste»; não julga inconstitucional a alínea d) do artigo 9.º, n.º 1, do CIMI, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro, e interpretada no sentido de que o imposto é devido a partir do 4.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objeto a construção de edifícios para venda, mesmo quando comprovadamente a construção do referido terreno não foi retardada por facto imputável ao respetivo sujeito passivo; não julga inconstitucional a alínea e) do artigo 9.º, n.º 1, do CIMI, na redação dada pela Lei n.º 64-B/2011, de 31 de dezembro, e interpretada no sentido de que o imposto é devido a partir do 3.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objeto a sua venda, mesmo quando comprovadamente a venda do prédio não foi retardada por facto imputável ao respetivo sujeito passivo. 475 Acórdão n.º 777/14, de 12 de novembro de 2014 – Não julga inconstitucional o artigo 642.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, interpretado no sentido de que, havendo o recorrente sido notificado para apresentar com- provativo do pagamento da taxa de justiça devida e da multa, e liquidando o mesmo apenas a multa, deve o tribunal determinar o desentranhamento do requerimento apresentado, sem dele conhecer. 491 ÍNDICE GERAL

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