TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

110 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL O recorrido – Instituto de Segurança Social, IP (Centro Distrital de Braga) – não contra-alegou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Incide o presente recurso de constitucionalidade sobre a norma constante do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) , da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações produzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto, na parte em que com base na mesma se procede ao cancelamento do apoio judiciário em consequência do auferimento de uma indemnização por danos não patrimoniais no âmbito do processo para o qual foi reque- rida a proteção jurídica. Tal norma tem a seguinte redação: «(...) Artigo 10.º Cancelamento da proteção jurídica 1 – A proteção jurídica é cancelada, quer na sua totalidade quer relativamente a alguma das suas modalidades: a) Se o requerente ou o respetivo agregado familiar adquirirem meios suficientes para poder dispensá-la; (...)» Sustenta o recorrente que a interpretação normativa sufragada pela decisão recorrida viola o princípio da garantia do acesso ao direito e aos tribunais, na parte em que o mesmo assegura os meios de assistência judiciária em caso de insuficiência de meios económicos, nos termos do artigo 20.º, n.º 1, 2.ª parte, da Constituição da República Portuguesa. Assim, nos termos em que vem colocada, a questão de constitucionalidade a apreciar pelo Tribunal Constitucional pode formular-se do seguinte modo: é inconstitucional, por violação do n.º 1 do artigo 20.º da CRP, a norma constante da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, quando interpretada no sentido segundo o qual deve ser tomada em consideração, para efeitos de cancelamento do benefício de apoio judiciário, o recebimento de uma indemnização por danos não patrimoniais, quando tal indemnização tenha sido atribuída no âmbito do mesmo processo em que fora concedido o referido apoio? 6. O princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da CRP, tem sido amplamente densificado pela jurisprudência do Tribunal. No caso concreto, é convocada uma particular dimensão desse princípio – segundo a qual a insuficiência de meios económicos não deve impedir o acesso de todos à justiça e ao Direito – que tem sido, ela própria, objeto de interpretação constante. Conforme se disse, por exemplo, nos Acórdãos n. os 495/96, 245/97 e 363/07, da Constituição não decorre que o legislador ordinário esteja vinculado a erigir um sistema de justiça ao qual todos os cidadãos possam aceder de forma gratuita. O vínculo constitucional é outro, e consubstancia-se no dever [que impende sobre o legislador] de instituir um sistema que impeça que “os litigantes carecidos de meios económicos para a demanda se não vejam, por esse facto, impedidos de defender em juízo os seus direitos, nem tão-pouco sejam colocados em situação de inferioridade perante a contraparte com capacidade económica” (Acórdãos n. os 433/87 e 127/08, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ) . É através do instituto do apoio judiciário que se cumpre o princípio constitucional segundo o qual nin- guém pode ser privado do acesso à justiça por insuficiência de meios económicos. Na modelação deste ins- tituto goza o legislador ordinário de ampla margem de liberdade de conformação, desde que o regime por si definido corresponda a uma densificação do conceito constitucional de “insuficiência de meios económicos”

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