TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

114 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL tolerada pelo princípio da cláusula aberta ou da não tipicidade dos direitos fundamentais, vertido no artigo 16.º, n.º 1, da CRP (cfr. Vieira de Andrade, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 5.ª edição, 2012, p. 87). O mesmo é dizer que o Estado – enquanto sujeito passivo desse direito – tem o dever de assegurar condições materiais e jurídicas para que a reparação pelo lesante possa efetivamente ocorrer. Ora, ao construir o instituto do apoio judiciário nos moldes que agora se contestam, o legislador ordiná- rio obsta ao gozo pleno do direito (fundamental) à reparação dos danos, com isso frustrando a igualdade de oportunidades no acesso à justiça. Pois se é certo que o recorrente pôde aceder à via judiciária em virtude de lhe ter sido concedido apoio judiciário na modalidade de isenção de custas judiciais, certo é que não logrou aí exercer, de forma efetiva, o direito de defender em juízo os seus direitos, sobretudo se tomarmos como ponto de comparação os indivíduos não beneficiários daquele apoio e que se encontram em situação objetivamente idêntica, isto é, hajam também auferido uma indemnização por danos não patrimoniais num dado processo. Portanto, sem prejuízo da margem de livre conformação de que o legislador dispõe nesta matéria, é mister concluir que a solução normativa vertida na norma em crise impõe um obstáculo ao exercício efetivo, pelo cidadão economicamente carenciado, do direito de defender em juízo os seus direitos. Tal obstáculo, atenta a fundamentalidade e o peso dos direitos que in casu aí se pretendem defender – o direito à reparação de danos não patrimoniais – ascende a uma violação do direito de acesso à justiça e aos tribunais, consagrado no n.º 1 do artigo 20.º da CRP. – José da Cunha Barbosa. Anotação: 1 – Acórdão publicado no Diário da República , II Série, de 27 de novembro. 2 – Os Acórdãos n. os 467/91, 495/96 e 245/97 e stão publicados em Acórdãos, 20.º, 33.º e 36.º Vols., respetivamente. 3 – Os Acórdãos n. os 98/04 e 25/10 es tão publicados em Acórdãos, 58.º e 77.º Vols., respetivamente.

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