TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

115 acórdão n.º 583/14 SUMÁRIO: I – A jurisprudência do Tribunal Constitucional a propósito do artigo 25.º, n.º 2, da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro (Lei dos Acidentes de Trabalho – LAT) pode agrupar-se em dois grupos de decisões, a que correspondem juízos diametralmente opostos: (i) decisões no sentido da inconstitucionalidade [Acórdãos n. os 147/06, 59/07, 161/09 e nas Decisões Sumárias n. os 390/08, 470/08 e 36/09] e (ii) da não inconstitucionalidade [Acórdãos n. os 155/03, 612/08, 219/12]. II – Pese embora o sentido divergente das pronúncias, se atentarmos nos fundamentos de cada uma das decisões, verificamos que elas não são contraditórias: bem pelo contrário, assentam no mesmo critério jurisprudencial, intimamente ligado à razão de ser da fixação pelo legislador de um limite temporal a partir do qual já não é possível pedir a revisão das prestações. III – O ponto é que se, até um dado momento, não ocorreu qualquer evolução da lesão, seja pelo agrava- mento, seja pela melhoria, uma vez ultrapassado esse momento, dificilmente ela virá a ocorrer; esse momento a partir do qual se presume que já não vai haver evolução, fixou-o o legislador no termo dos dez anos após a fixação da pensão, tendo considerado razoável que a partir desse momento já não seja possível pedir a revisão da pensão. IV – No grupo de casos em que se julgou não inconstitucional a norma do n.º 2 da Base XXII [antecedente do artigo 25.º, n.º 2, da LAT] estavam em causa situações em que o prazo de dez anos decorreu sem Não julga inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro (aprova o novo regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais), interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de dez anos, contados a partir da data da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho, com fundamento na estabilização das lesões do sinistrado, nos casos em que o prazo de dez anos decorreu sem que tivessem ocorrido quaisquer revisões da pensão (seja porque não foram formulados pedidos de revisão, seja porque foram indeferidos). Processo: n.º 1246/13. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro João Pedro Caupers. ACÓRDÃO N.º 583/14 De 17 de setembro de 2014

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