TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

116 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. O sinistrado A. requereu no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia, em 26 de fevereiro de 2013, com fundamento em agravamento das lesões, revisão da pensão por acidente de trabalho que lhe havia sido fixada em 29 de outubro de 2002 (fls. 107 e seguintes). O pedido foi objeto de despacho liminar de indeferimento, proferido em 7 de março de 2013 (fls.118), fazendo aplicação da norma do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro (Lei dos Aciden- tes de Trabalho – LAT), que só permite a revisão desde que requerida nos 10 anos posteriores à fixação da pensão. Do despacho interpôs o sinistrado recurso para o Tribunal da Relação do Porto, recurso que foi admi- tido (fls.136). 2. OTribunal da Relação do Porto veio a conceder provimento ao recurso, ordenando o prosseguimento da tramitação legal do incidente de revisão da pensão (fls. 151-160). E, fazendo-o, desaplicou a norma do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, considerando-a inconstitucional, quando interpretada no sentido de que a revisão da pensão não é possível, ainda que o agravamento das lesões tenha ocorrido dentro do prazo de dez anos contados a partir da fixação inicial da pensão, quando o requerimento de revisão tenha sido apresentado já fora de tal prazo. 3. O Ministério Público interpôs recurso obrigatório desta decisão, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º e n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com vista à apreciação da inconsti- tucionalidade da norma a que foi recusada aplicação (fls. 168). 4. Neste Tribunal, o Ministério Público apresentou alegações (fls.180-190), em que, depois de recordar a jurisprudência constitucional a propósito da caducidade do direito de pedir a revisão de pensões por aci- dentes de trabalho com fundamento em agravamento da incapacidade, conclui nos seguintes termos: que tivessem ocorrido quaisquer revisões da pensão (seja porque não foram formulados pedidos de revisão, seja porque foram indeferidos) tendo, nesses casos, o entendimento do Tribunal assentado no pressuposto de que, nessa circunstância, não havia qualquer razão para deixar de presumir a estabili- zação da lesão. V – No caso dos autos, em que não houve qualquer revisão da pensão desde a sua fixação, nem qualquer decisão judicial a reconhecer qualquer circunstância que possa indiciar uma evolução (desfavorável, pelo agravamento, ou favorável, pela melhoria) da lesão – embora tenha sido apresentado um primei- ro pedido de revisão dentro do período de dez anos, tendo o mesmo sido indeferido por ausência do respetivo pressuposto legal, precisamente por não ter sido feita prova do agravamento da lesão –, ine- xiste qualquer circunstância que afaste, de modo irrecusável, a presunção de estabilização da situação clínica do sinistrado, inexistindo motivos para julgar inconstitucional a norma do artigo 25.º, n.º 2, da LAT, que tem como ratio a presunção de que findo o período de dez anos se pode ter por adquirida a estabilização das lesões do sinistrado.

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