TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

117 acórdão n.º 583/14 «Assim, a norma do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro, interpretada no sentido de consagrar um prazo absolutamente preclusivo de 10 anos, contados a partir da fixação inicial da pensão, para a revisão da pensão devida ao sinistrado por acidente de trabalho com fundamento em agravamento superveniente de lesões sofridas, nos casos em que, desde a fixação da pensão e o termo desse prazo de dez anos tenha ocorrido um agravamento das lesões e a revisão, com fundamento nesse agravamento, seja já requerida para além daquele prazo, é inconstitucional por violação do artigo 59.º, n.º 1, alínea f ) , da Constituição». II – Fundamentos 5. Com relevância para a presente decisão resulta dos autos o seguinte: 5.1. Em 29 de outubro de 2002, com base numa incapacidade permanente parcial para o trabalho (IPP) de 12,5% emergente de acidente de trabalho sofrido em 11 de maio de 1993, foi fixada ao sinistrado A. uma pensão anual e vitalícia, devida desde 1 de abril de 2002 (fls. 38). 5.2. Em 1 de julho de 2011 foi apresentado pelo sinistrado um primeiro pedido de revisão, que foi inde- ferido, por despacho de 16 de janeiro de 2012, por se considerar que se não tinha verificado um agravamento das lesões que justificasse a modificação da capacidade geral de ganho do sinistrado (fls. 78-96). 5.3. Em 26 de novembro de 2012 foi apresentado pela Seguradora B., S. A., um segundo pedido de revisão, que foi liminarmente indeferido por extemporaneidade, com base no n.º 2 do artigo 25.º da LAT, por ter entretanto decorrido o prazo de dez anos a que alude aquele preceito (fls. 99-105). 5.4. Em 26 de fevereiro de 2013 foi apresentado pelo sinistrado novo pedido de revisão, que culminou com a decisão, proferida em 7 de março de 2013, que indeferiu liminarmente o pedido por extemporanei- dade, por ter entretanto decorrido o prazo de dez anos previsto no n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro (LAT) (fls. 107-118). 5.5. Em recurso, o Tribunal da Relação do Porto, através da decisão ora recorrida, ordenou a admissão e o prosseguimento do incidente de revisão, desaplicando a referida norma do n.º 2 do artigo 25.º da LAT, por inconstitucionalidade, no ponto em fixa um prazo preclusivo de dez anos para a formulação do pedido de revisão, baseando-se para tanto na fundamentação constante dos Acórdãos do Tribunal Constitucional n. os 147/06, 612/08, 161/09, 280/11, 219/12 e da Decisão Sumária n.º 265/13. 6. A questão de constitucionalidade objeto do presente recurso prende-se com o prazo preclusivo pre- visto no n.º 2 do artigo 25.º do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais, constante da Lei n.º 100/97, de 13 de setembro (LAT), para efeito da admissibilidade da formulação de um pedido de revisão de pensões. O parâmetro de constitucionalidade é constituído pela norma da alínea f ) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, que garante a «todos os trabalhadores (…) a assistência e justa repa- ração, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional».  O artigo 25.º da LAT, sob a epígrafe “revisão das prestações”, dispõe: «1. Quando se verifique modificação da capacidade de ganho do sinistrado proveniente de agravamento, reci- diva, recaída ou melhoria da lesão ou doença que deu origem à reparação, ou de intervenção clínica ou aplicação de prótese ou ortótese, ou ainda de formação ou reconversão profissional, as prestações poderão ser revistas e aumentadas, reduzidas ou extintas, de harmonia com a alteração verificada.

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