TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

118 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL 2. A revisão só poderá ser requerida dentro dos 10 anos posteriores à data da fixação da pensão, uma vez em cada semestre, nos dois primeiros anos, e uma vez por ano, nos anos imediatos. 3. Nos casos de doenças profissionais de carácter evolutivo não é aplicável o disposto no número anterior, podendo requerer-se a revisão em qualquer tempo; mas, nos dois primeiros anos, só poderá ser requerida uma vez no fim de cada ano.» 7. Como acima referimos, o Tribunal da Relação do Porto desaplicou a norma do n.º 2 do artigo 25.º da LAT, considerando-a inconstitucional, invocando, entre outra, a jurisprudência do Acórdão n.º 147/06. Porém, como seguidamente demonstraremos, a situação versada neste aresto não é convergente com o caso dos autos. A jurisprudência do Tribunal Constitucional a propósito do artigo 25.º, n.º 2, da LAT pode agrupar-se em dois grupos de decisões, a que correspondem juízos diametralmente opostos: (i) decisões no sentido da inconstitucionalidade [Acórdãos n. os 147/06, 59/07, 161/09 e nas Decisões Sumárias n. os 390/08, 470/08 e 36/09, disponíveis i n www.tribunalconstitucional.pt ] e (ii) da não inconstitucionalidade [Acórdãos n. os 155/03, 612/08 e 219/12]. Ao contrário do que se poderia pensar, pese embora o sentido divergente das pronúncias, se atentarmos nos fundamentos de cada uma das decisões, verificamos que elas não são contraditórias: bem pelo contrário, assentam no mesmo critério jurisprudencial, sendo perfeitamente coerentes. Esse critério está intimamente ligado à razão de ser da fixação pelo legislador de um limite temporal a partir do qual já não é possível pedir a revisão das prestações. Como sublinha Carlos Alegre ( Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, regime jurídico anotado, 2.ª edição, Almedina, pp. 124-132), a fixação deste limite «surge da verificação da experiência médica quotidiana de que os agravamentos como as melhorias têm uma maior incidência nos primeiros tempos (daí a fixação de dois anos iniciais em que é possível requerer mais revisões), decaindo até decorrer um maior lapso de tempo (que o legislador fixou generosamente em 10 anos)». O ponto é que se, até um dado momento, não ocorreu qualquer evolução da lesão, seja pelo agrava- mento, seja pela melhoria, uma vez ultrapassado esse momento dificilmente ela virá a ocorrer. Esse momento a partir do qual se presume que já não vai haver evolução fixou-o o legislador no termo dos dez anos após a fixação da pensão. Considerou, por isso razoável que já não seja possível pedir a revisão da pensão. Analisando a jurisprudência do Tribunal que acima referimos, verifica-se que o grupo de casos em que foram produzidos juízos de inconstitucionalidade [ponto (ii) ] se reporta a situações de facto em que, a certo momento do período de dez anos, ocorreram revisões da pensão, por se ter dado como provado o agravamento das lesões sofridas pelo sinistrado (ou, no caso do Acórdão n.º 161/09, por ter sido proferida uma decisão judicial reconhecendo a existência de um elemento novo, igualmente suscetível de contrariar a presunção de estabilização das lesões). Nestas condições, em que se verifica uma circunstância que indicia a não estabilização da lesão no decurso daquele prazo, o Tribunal entendeu que era inconstitucional não permitir a revisão da pensão. O que se compreende pois, como acima referimos, a impossibilidade de pedir a revisão após aquele prazo tem a sua razão de ser na presunção de que findo aquele período se dá a estabilização da lesão. Já no grupo de casos em que se julgou não inconstitucional a norma do n.º 2 da Base XXII [antece- dente do artigo 25.º, n.º 2, da LAT] estavam em causa situações em que o prazo de dez anos decorreu sem que tivessem ocorrido quaisquer revisões da pensão (seja porque não foram formulados pedidos de revisão, seja porque foram indeferidos). Aqui o entendimento do Tribunal assentou no pressuposto de que, nessa circunstância, não havia qualquer razão para deixar de presumir a estabilização da lesão. Como tal, o Tribunal considerou que não existiam motivos para manter o juízo de inconstitucionalidade que havia formulado nos arestos do grupo (i) .

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=