TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

119 acórdão n.º 583/14 8. Feita esta resenha, aquilo que agora importa decidir é se é de reiterar, no caso, a conclusão no sentido da inconstitucionalidade da norma do n.º 2 do artigo 25.º da LAT, designadamente nos termos e pelos fun- damentos (jurisprudenciais) com que o Tribunal da Relação do Porto o fez. Afigura-se-nos que não. Como acima referimos, a Relação do Porto fundamentou-se na jurisprudência que acima agrupámos no ponto (ii) . Contudo, no caso dos autos, não houve qualquer revisão da pensão desde a sua fixação, nem há qualquer decisão judicial a reconhecer qualquer circunstância que possa indiciar uma evolução (desfavorável, pelo agravamento, ou favorável, pela melhoria) da lesão. Por isso, aquela juris- prudência não é diretamente transponível para este caso. É verdade que foi apresentado um primeiro pedido de revisão dentro do período de dez anos, mas este foi indeferido por ausência do respetivo pressuposto legal, precisamente por não ter sido feita prova do agra- vamento da lesão. Assim, inexistindo qualquer circunstância que afaste, de modo irrecusável, a presunção de estabiliza- ção da situação clínica do sinistrado, inexistem motivos para manter o julgado de inconstitucionalidade da norma do artigo 25.º, n.º 2, da LAT que, como vimos, tem como ratio a presunção de que findo o período de dez anos se pode ter por adquirida a estabilização das lesões do sinistrado. III – Decisão Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, consequentemente, ordenar a reforma da decisão recorrida, no que à questão de constitucionalidade respeita, de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade. Sem custas. Lisboa, 17 de setembro de 2014. – João Pedro Caupers – Maria Lúcia Amaral – José Cunha Barbosa – Maria de Fátima Mata-Mouros – Joaquim de Sousa Ribeiro.  Anotação: 1 – Os Acórdãos n. o s 155/03 e 147/06 e stão publicados em Acórdãos, 55.º e 64.º Vols., respetivamente. 2 – Os Acórdãos n. os 612/08, 161/09 e 280/11 e stão publicados em Acórdãos, 73.º, 74.º e 81.º Vols, respetivamente.

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