TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

12 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdão n.º 778/14, de 12 de novembro de 2014 – Julga extinto o recurso, por inutilida- de superveniente, quanto à questão da inconstitucionalidade do artigo 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação da Lei n.º 55/2010 de 24 de dezembro; não toma conhecimento do objeto do recurso quanto à questão da ilegalidade do artigo 76.º do Regu- lamento Geral do Tribunal de Contas; não julga inconstitucionais as normas dos artigos 66.º, 77.º, n.º 4, e 78.º, n.º 4, alínea e) , da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), e do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, quando interpreta- das no sentido de permitirem ao juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar nos processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º da LOPTC; não julga inconstitucional a norma do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas. 499 Acórdão n.º 779/14, de 12 de novembro de 2014 – Não toma conhecimento do objeto do recurso quanto à questão da inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 26.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação do artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro; não toma conhecimento do objeto do recurso quanto à questão da ilegali- dade do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas; não julga inconstitucionais as normas dos artigos 66.º, 77.º, n.º 4 e 78.º, n.º 4, alínea e), da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), e no artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas, quando interpretadas no sentido de permitirem ao juiz a iniciativa de acusar, instruir e sentenciar nos processos de aplicação de multa a que se refere o artigo 66.º da LOPTC; não julga inconstitucional a norma do artigo 76.º do Regulamento Geral do Tribunal de Contas; julga inconstitucionais as normas constantes dos artigos 5.º, n.º 8, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo artigo 1.º da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, e do artigo 3.º, n.º 4, da Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro, na numeração que lhe foi atribuída pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro. 513 Acórdão n.º 786/14, de 12 de novembro de 2014 – Julga inconstitucionais as normas cons- tantes das alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de março, na redação dada pela Lei n.º 108/97, de 16 de setembro, na medida em que aí se estabelece um regime de constituição de enfiteuse por usucapião, o qual, conjugado com o regime de consolidação dos domínios útil e direto decorrente da abolição da figura, opera a translação da propriedade plena, sem atribuição, em termos gerais, de indemnização. 529 Acórdão n.º 812/14, de 2 de dezembro de 2014 – Não conhece do objeto do recurso, quanto à interpretação normativa extraída do artigo 110.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário; não julga inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária, 52.º e 98.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 199.º do Código de Processo Civil, na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, no entendimento de que não é possível a convolação da reclamação graciosa em oposição à execução fiscal. 553

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