TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

121 acórdão n.º 586/14 SUMÁRIO: I – O objeto do presente recurso de constitucionalidade consiste em saber se a opção legislativa de indi- ferenciação entre o cônjuge e o ex-cônjuge em matéria de repartição da pensão de sobrevivência, na medida em que possibilita ao ex-cônjuge auferir uma pensão de sobrevivência superior à pensão de alimentos recebida à data do falecimento do beneficiário, se configura como uma solução arbitrária e desrazoável, à luz do princípio fundamental da igualdade. II – O direito à pensão de sobrevivência, enquanto prestação do sistema previdencial, está relacionado com o impacto económico que a morte do beneficiário teve no seu agregado familiar, desempenhando uma função marcadamente alimentar; em matéria de acesso à pensão de sobrevivência, cônjuge sobrevivo e ex-cônjuge do beneficiário recebem, da parte do legislador, um tratamento diferenciado, dispensando- -se, quanto ao primeiro, a prova de uma relação alimentar concreta; porém, tal circunstância, apesar de relevante, não deve desvirtuar a vinculação funcional do instituto da pensão de sobrevivência, a qual, aliás, surge respaldada noutros traços do respetivo regime jurídico que revelam tratar-se de um modelo de pensão de sobrevivência preocupado com a proteção das viúvas inválidas ou que não é expectável que regressem ao mercado de trabalho, independentemente, portanto, de estas terem filhos menores a cargo. III – Na presente hipótese, em que se aprecia a regra da repartição igualitária da pensão de sobrevivência entre cônjuge e ex-cônjuge, o que se questiona é o fundamento da solução legislativa de indiferenciação, quando dela resulte uma pensão de sobrevivência superior à pensão de alimentos; a regra da repartição Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na parte em que aí se estabelece uma capitação ou reparti- ção igualitária da pensão de sobrevivência (equivalente ao montante obtido pela aplicação da percentagem estabelecida no artigo 25.º do mesmo diploma) entre o cônjuge e o ex-cônjuge, quando dessa repartição igualitária resulte a atribuição ao ex-cônjuge de uma pensão de valor superior à pensão de alimentos que havia sido judicialmente fixada. Processo: n.º 129/14. Recorrente: Ministério Público. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 586/14 De 17 de setembro de 2014

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