TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

122 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:  I – Relatório 1. O Representante do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recorre para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual redação (LTC), visto que, por decisão de 22 de outubro de 2013, foi expressa- mente recusada a aplicação do artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, “na parte em que estabelece uma capitação ou repartição igualitária na pensão de sobrevivência (equivalente ao montante igualitária da pensão de sobrevivência possibilita que o ex-cônjuge passe a dispor de uma pensão de sobrevivência de montante superior à pensão de alimentos antes auferida e, por conseguinte, superior à medida da necessidade ab initio fixada, sendo o inverso também possível, ou seja, pode o dever de ali- mentos ter atingindo um quantum que a pensão de sobrevivência não seja suscetível de comportar. IV – Embora não se antecipe qual o fundamento da opção legislativa de permitir uma pensão de sobrevi- vência de montante superior à pensão de alimentos previamente fixada, importa sublinhar que essa ausência de objetividade não se prende com a “não-diferença” promovida pelo critério de repartição igualitária, pois esse resultado inconsistente era suscetível de produzir-se mesmo que o legislador tives- se optado por um critério de repartição desigual, que privilegiasse o cônjuge sobrevivo. V – Acresce que, à partida, a Constituição não reclama, nesta matéria, uma obrigação de tratamento diferenciado entre cônjuge e ex-cônjuge, o que é o mesmo que dizer que dela não resulta que só essa diferenciação se mostra razoável e objetiva; pelo contrário, abre-se no quadro do tratamento do côn- juge divorciado, um vasto leque de soluções constitucionalmente toleradas, algumas delas pugnando no sentido de uma repartição da pensão de sobrevivência proporcional ao período de convivência com o beneficiário. VI – Daí que haja de responder-se em sentido negativo à questão de saber se se está perante um caso de flagrante e intolerável “não-desigualdade”, entendendo aqui o imperativo de (in)diferenciação funda- mentada como um desdobramento da própria ideia de justiça; o mesmo é dizer que o princípio da proibição do arbítrio, enquanto dimensão mínima do princípio da igualdade, não visa impedir todas as situações de inconsistência legislativa, mas apenas aquelas situações cuja manifesta intolerabilidade e injustiça provenham efetivamente de uma opção de diferenciação ou não diferenciação; por esta razão, não se deteta, in casu , qualquer violação daquele princípio. VII – Talqualmente haverá de responder-se negativamente à questão de saber se não estaria a ser violado o princípio da proibição do excesso, porquanto não se antecipa na situação descrita um conflito entre direitos e/ou interesses constitucionalmente protegidos que, em face de uma opção legislativa carente de justificação, mereça censura constitucional; ou seja, tal opção não se afigura lesiva nem do interesse público de sustentabilidade do sistema público de pensões (por razões evidentes) nem de um “supos- to” direito do cônjuge sobrevivo que, verdadeiramente, atento o que se disse supra, não existe.

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