TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

123 acórdão n.º 586/14 obtido pela aplicação da percentagem estabelecida no artigo 25.º do mesmo diploma) entre o cônjuge e o ex-cônjuge, mesmo quando dessa repartição igualitária resulte a atribuição ao ex-cônjuge de uma pensão de valor superior à pensão de alimentos que havia sido judicialmente fixada, por violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade (artigos 2.º e 13.º da CRP)”. 2. A recorrida apresentou recurso contencioso com vista à declaração de nulidade ou anulação do despa- cho do Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Caixa Nacional de Pensões, que determinou a pensão de sobrevivência por óbito do seu marido, de acordo com as regras estabelecidas no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa decidiu recusar a aplicação da norma que integra o objeto do presente recurso de constitucionalidade, louvando-se, para o efeito, nos seguintes fundamentos: «(...) O despacho recorrido determinou o direito da recorrente, na qualidade de cônjuge sobrevivo, às prestações por morte de seu marido, na proporção de 50%, tendo os restantes 50% sido atribuídos (por outro despacho da mesma data) à ex-cônjuge do falecido que, à data da morte, recebia deste uma pensão de alimentos. Ao assim decidir, o despacho recorrido seguiu as regras legais vigentes, vertidas designadamente, no Decreto- -Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, diploma que regulamenta a proteção na eventualidade da morte dos beneficiá- rios do regime geral da segurança social, e que, à data dos factos, tinha sofrido as alterações constantes do Decreto- -Lei n.º 141/90, de 10 de abril, e do Decreto-Lei n.º 265/99, de 14 de julho. Nos artigos 7.º/1- a) e 8.º deste Decreto-Lei n.º 322/90, reconhece-se como titulares de uma pensão de sobre- vivência, no âmbito da proteção por morte de beneficiário do regime geral de segurança social, a par do cônjuge sobrevivo e da pessoa que com o falecido vivesse há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges, também o ex-cônjuge do beneficiário falecido. De acordo com o artigo 11.º do mesmo diploma, “o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida”. Quanto à forma como é repartida a pensão de sobrevivência, no caso, como o dos autos, em que concorrem ao seu recebimento o cônjuge sobrevivo e o ex-cônjuge, estabelece o artigo 28.º/1 do Decreto-Lei n.º 322/90, que o montante obtido pela aplicação da percentagem estabelecida (no caso, pelo artigo 25.º) é repartida por igual entre os titulares do direito à pensão aí incluídos, i. e. , entre o cônjuge e o ex-cônjuge. Foi por aplicação deste quadro legal que o ato aqui recorrido determinou conceder à recorrente uma pensão de sobrevivência “na proporção de 50%, dado haver ex-cônjuge com direito a alimentos”. No caso em apreço isso significou, para o ex-cônjuge, que à data da morte do beneficiário recebia uma pensão de alimentos no valor de 7000$, que passasse a receber uma pensão de sobrevivência no montante de 53 620$; e significou, para o cônjuge sobrevivo, que a sua pensão de sobrevivência correspondesse a 50% do montante total da pensão. A eventual injustiça decorrente da aplicação prática da norma do artigo 28.º/1 do Decreto-Lei n.º 322/90 foi salientada na Recomendação n.º 5/B/2003, de 29 de abril de 2003, do Provedor de Justiça, na qual se conclui recomendado que fosse promovida alteração legislativa para modificação do regime previsto naquele artigo 28.º/1, conjugado com o artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 322/90, nos seguintes termos: i) a previsão do montante da pensão de sobrevivência a atribuir a pessoa divorciada do beneficiário falecido (ou deste separada judicialmente de pessoas e bens), nas condições referidas, tenha como medida precisamente a quantia recebida, à data da morte do ex-cônjuge, a título de pensão de alimentos, eventualmente permitindo-se a sua atualização face às condições veri- ficadas no momento do óbito; ii) a previsão do montante da pensão de sobrevivência a atribuir a pessoa divorciada do beneficiário falecido (ou deste separada judicialmente de pessoas e bens), nas condições referidas, não ultrapasse

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