TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

124 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL igualmente, em quaisquer circunstâncias, o montante da pensão atribuído ao cônjuge sobrevivo ou à pessoa que com o falecido viva em união de fato no momento do óbito. Posteriormente, a norma em questão foi objeto de alterações, operadas pela Lei n.º 133/2012, de 27 de junho, que adicionou um n.º 5 o artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 322/90, do qual passou a constar o seguinte: “5 – No caso de ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e pessoa cujo casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, o montante da pensão de sobrevivência não pode exceder o valor da pensão de alimentos que recebia do beneficiário à data do seu falecimento”. Assim, à luz do regime atualmente vigente, embora a repartição da pensão de sobrevivência entre cônjuge e ex-cônjuge se faça, por regra, em partes iguais (artigo 28.º/1), a pen- são devida a este último está limitada ao valor da pensão de alimentos que recebia do beneficiário à data do seu falecimento. No caso em apreço – ao qual não é aplicável a referida alteração legislativa (cfr. artigos 16.º e 18.º da Lei n.º 133/2012 – teremos que nos ater ao regime legal vigente à data que, cumpre salientar, o despacho recorrido se limitou a aplicar, por estar em causa a prática de um ato vinculado (com pressupostos estritos e legalmente definidos). (...) Importa agora verificar se a norma em causa – na dimensão normativa acima referida – é compatível com a Constituição. Para tanto não é suficiente concluir que estamos perante uma norma que em casos, como o vertente, pode conduzir a resultados injustos. Na verdade, uma norma pode ser injusta e ainda assim não ser inconstitu- cional, por se situar na margem de livre conformação do legislador e não afrontar qualquer princípio ou norma constitucional. Afigura-se, contudo, que a norma em causa, tal como aplicada no caso vertente pelo ato recorrido, não só conduz a um resultado injusto mas também a um resultado não consentido pela Constituição. Na verdade, resulta claro do acima exposto que as pensões de sobrevivência têm subjacente o intuito de com- pensar uma perda de rendimento: ou a perda dos rendimentos do trabalho determinada pela morte do beneficiário, no caso do cônjuge sobrevivo e outros familiares (artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 322/90); ou o caso do ex-cônjuge, a perda de pensão de alimentos, fixada judicialmente, e que cessa com a morte do obrigado. Assim sendo, a pensão de sobrevivência deve, em geral, corresponder à perda efetivamente sofrida pelos titu- lares do direito às prestações, pelo que, no caso do ex-cônjuge, deve tendencialmente corresponder à pensão de alimentos fixada por decisão judicial. Este é o regime mais justo e adequado de iure condendo e que acabou por ter consagração legal, na citada Lei n.º 133/2012. Mas este é também o regime que, desde logo, se impunha constitucionalmente, sob pena de violação do princípio da igualdade (na vertente de tratamento igual de situações desiguais) e de restrição desproporcionada e infundada do direito do cônjuge sobrevivo, à pensão de sobrevivência. Na verdade, independentemente da questão de saber se a atribuição de uma pensão de sobrevivência superior à pensão de alimentos que havia sido fixada judicialmente redunda numa violação do princípio da separação de poderes (questão que se afigura duvidosa, atendendo a que estão em causa prestações distintas, fixadas no âmbito de relações jurídicas diversas e com sujeitos diferentes), o certo é que a atribuição de pensões de sobrevivência em concurso entre cônjuge sobrevivo e ex-cônjuge, em partes iguais, quando tal implique que o ex-cônjuge beneficiará de um valor de pensão superior à pensão de alimentos que lhe estava atribuída, implica a concomitante diminuição da pensão de sobrevivência do cônjuge sobrevivo, sem que para tal exista fundamento bastante. Note-se que pensão de sobrevivência do cônjuge sobrevivo destina-se a compensá-lo da perda de rendimento determinada pela morte do beneficiário, pelo que, na parte em que excede o valor da pensão de alimentos (que, como referido, constituía um encargo do falecido), a pensão de sobrevivência assim atribuída ao ex-cônjuge é con- cedida à custa do não ressarcimento, nessa parte, dos rendimentos efetivamente perdidos pelo cônjuge sobrevivo. E, nessa medida, constitui um benefício injustificado do ex-cônjuge (porque o compensa em valor superior à perda

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