TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

125 acórdão n.º 586/14 efetiva que sofreu com a cessão da prestação de alimentos), e simultaneamente, uma restrição desproporcionada e infundada do direito do cônjuge sobrevivo à pensão de sobrevivência (que suporta na sua esfera aquele acréscimo de valor, com o consequente não ressarcimento da perda patrimonial que lhe era devido), incompatível com o princípio da proporcionalidade ínsito no princípio do Estado de Direito democrático (artigo 2.º da CRP). (...) Por isso mesmo, a posição do cônjuge sobrevivo não pode ser tratada igualitariamente com a do ex-cônjuge. Na verdade, a repartição ou capitação igualitária da pensão de sobrevivência entre cônjuge sobrevivo e ex-cônjuge não só não é imposta pelo princípio da igualdade, como pelo contrário, este princípio demanda um tratamento diferenciado de situações estruturalmente diversas, como as que aqui estão em causa. Forçoso é, por isso, recusar a norma, na dimensão indicada, com fundamento na sua inconstitucionalidade e, em consequência, declarar a nulidade do ato recorrido, na medida em que fixa a pensão de sobrevivência à recor- rente na proporção de 50%, resultante da fixação de igual proporção para a pensão do ex-cônjuge, sem atender ao valor da pensão de alimentos que a este se encontrava fixada judicialmente e que era de valor inferior ao montante que resulta da aplicação daquela proporção. (...).» 3. Notificado para apresentar alegações, nos termos do artigo 79.º da LTC, o Ministério Público extraiu as seguintes conclusões: «(...) Por todas as razões invocadas ao longo das presentes alegações, crê-se que este Tribunal Constitucional deverá: a) conceder provimento ao presente recurso obrigatório de constitucionalidade, interposto pelo Ministério Público; b) não julgar, nessa medida, inconstitucional, «por violação dos princípios da proporcionalidade e da igual- dade (arts. 2.º e 13.º da CRP), a norma do artigo 28.º/1 do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 outubro, na parte em que estabelece uma capitação ou repartição igualitária da pensão de sobrevivência (equivalente ao montante obtido pela aplicação da percentagem estabelecida no artigo 25.º do mesmo diploma) entre o cônjuge e o ex-cônjuge, mesmo quando dessa repartição igualitária resulte a atribuição ao ex-cônjuge de uma pensão de valor superior à pensão de alimentos que havia sido judicialmente fixada»; c) determinar, em consequência, a revogação da douta sentença recorrida, de 22 de outubro de 2013, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. (...)» Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II – Relatório 4. O objeto do presente recurso de constitucionalidade é integrado pela norma constante do artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na parte em que nele se estabelece uma capitação ou repartição igualitária da pensão de sobrevivência entre o cônjuge e o ex-cônjuge, quando dessa repartição igualitária resulte a atribuição ao ex-cônjuge de uma pensão de valor superior à pensão de alimentos que havia sido judicialmente fixada, por violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade (cfr. artigos 2.º e 13.º da Constituição).

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=