TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

126 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL A norma em causa tem a seguinte redação: «(...) Artigo 28.º (Individualização das pensões) 1. Os montantes obtidos pela aplicação das percentagens estabelecidas são repartidos por igual entre os titulares do direito à pensão incluídos em cada um dos grupos referidos nos artigos 25.º, 26.º e 27.º 2. (...) (...)» No artigo 11.º do mesmo diploma, dispõe-se que “o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado 0só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capaci- dade económica do falecido judicialmente reconhecida ” (o itálico é nosso).  No domínio da função pública, disciplinada, nesta matéria, pelo Estatuto das Pensões de Sobrevivência, valem disposições em tudo equivalentes (cfr. os artigos 40.º a 45.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de março). No entanto, no preceito equiparável ao citado artigo 11.º, que vem a ser o artigo 41.º, n.º 2, não se prevê a possibilidade de os ex-cônjuges virem a receber pensão de sobrevivência na hipótese de não ter sido decretada pensão de alimentos por escassez dos recursos do de cuius (vide João Carlos Loureiro, Sobre a chamada conver- gência das pensões: o caso das pensões de sobrevivência , disponível em http://apps.uc.pt/mypage/files/fd_loureiro/569, e Maria João Vaz Tomé, “O direito à pensão de sobrevivência enquanto bem comum do casal”, in Studia Iuridica , Coimbra, 1997, p. 66). Já o cônjuge propriamente dito só terá direito à pensão de alimentos se tiver casado com o beneficiário pelo menos um ano antes da data de falecimento deste, salvo se a morte tiver resultado de acidente ou de doença contraída ou manifestada depois do casamento (cfr. o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 10 de outubro, na sua atual versão), norma que pretende obstar aos chamados “casamentos por conveniência”. Como bem salientou o tribunal recorrido, ambos os regimes foram entretanto alterados pelo Decreto- -Lei n.º 133/12, de 27 de junho, pelo qual se passou a limitar o valor da pensão de sobrevivência auferida pelo ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e pela pessoa cujo casamento tenha sido declarado nulo ou anulado, ao valor da pensão de alimentos recebida à data do falecimento do beneficiário [cfr. artigo 29.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, e o artigo 45.º, n.º 1, alínea a) , do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, na redação que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 133/12, de 27 de junho]. O objeto do presente recurso de constitucionalidade consiste, pois, em saber se a anterior opção legis- lativa de indiferenciação em matéria de repartição da pensão de sobrevivência, na medida em que possibi- litava ao ex-cônjuge auferir uma pensão de sobrevivência superior à pensão de alimentos recebida à data do falecimento do beneficiário, se configura como uma solução arbitrária e desrazoável, à luz do princípio fundamental da igualdade. 5. Cumpre, em primeiro lugar, caracterizar o direito à pensão de sobrevivência, tentando desvelar a sua natureza e função. Não há dúvidas de que, enquanto prestação do sistema previdencial, o direito à pensão de sobrevivência entronca num direito mais amplo – o direito à segurança social (cfr. artigo 63.º da Constitui- ção) – que é um direito fundamental com a natureza de direito económico, social e cultural. As consequên- cias destas classificação, bem como a sua conexão com o princípios que enformam o modelo de segurança social português, já foram sobejamente desenvolvidas pela jurisprudência constitucional, como atestam os recentes Acórdãos n. os 862/13 e 413/14, (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Destacam-se, entre outros aspetos, a ausência de correlação direta entre a contribuição paga e o valor da pensão a atribuir, ditada pelo princípio da solidariedade, e a margem de manobra de que, à partida, dispõe

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