TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

127 acórdão n.º 586/14 o legislador na conformação do conteúdo normativo deste direito, mormente no que concerne a alteração do quantum das prestações em que o mesmo se desdobra (cfr., também, o Acórdão n.º 187/13, disponível e m www.tribunalconstitucional.pt , e ainda João Carlos Loureiro, “Constituição da Segurança Social: sujeitos, prestações e princípios”, in Boletim da Faculdade de Direito , vol. 84, 2008, pp. 189-249). A pensão de sobrevivência resulta de um esforço contributivo autónomo dos beneficiários do regime da segurança social e dos inscritos na Caixa Geral de Aposentações, isto é, de um esforço contributivo que acresce àquele que é inerente à pensão de reforma. Mas se o direito à pensão de reforma se afirma, no ordenamento jurídico, como um direito a um rendi- mento sucedâneo dos rendimentos do trabalho, possibilitando aos respetivos beneficiários interesses funda- mentais como os do repouso e da segurança económica na velhice, o direito à pensão de sobrevivência está relacionado com o impacto económico que a morte do beneficiário teve no seu agregado familiar (cfr. João Pires da Rosa, “Ainda a união de facto e a pensão de sobrevivência”, in Lex Familiae, n.º 5, 2006, p. 112), visando fundamentalmente “a segurança económica dessas pessoas através da atribuição de rendimentos de substituição dos quais o agregado ficou privado” (cfr. o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua atual versão, e os Acórdãos n. os 134/07 e 862/13, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Desempenha, assim, uma função marcadamente alimentar. Como se lê no Acórdão n.º 651/09 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ): «(...) A lei presume, portanto, que o beneficiário falecido contribuía, através dos proventos resultantes do seu tra- balho, para a economia do seu agregado familiar; e pretende que a prestação da pensão – possibilitada pela lógica contributiva do princípio previdencial – venha compensar a diminuição de rendimentos daqueles familiares que, sobrevivendo ao beneficiário, de algum modo dele economicamente dependiam. Por isso mesmo, entende-se nor- malmente que a prestação desta pensão tem natureza substitutiva da prestação de alimentos. (...)» Alguns beneficiários têm de demonstrar factos de onde se presuma que a morte do beneficiário fez peri- gar a sua subsistência. É o que sucede, por exemplo, com o cônjuge divorciado ou com o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens (cfr. o artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua atual versão, e o artigo 41.º, n.º 2, do Estatuto da Pensão de Sobrevivência, na sua atual versão). Já quando os beneficiários sejam o cônjuge sobrevivo e os filhos menores do beneficiário (cfr., ainda, o artigo 12.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro), a pensão de sobrevivência não está dependente de qualquer “condição de recursos”, porquanto nestes casos “parte-se do princípio segundo o qual a morte do beneficiário terá, para os familiares em causa, acarretado necessariamente uma perda de rendimentos” (cfr. o Acórdão n.º 651/09, já mencionado). Significa isto, portanto, que em matéria de acesso à pensão de sobrevivência, cônjuge sobrevivo e ex- -cônjuge do beneficiário recebem, da parte do legislador, um tratamento diferenciado, dispensando-se, quanto ao primeiro, a prova de uma relação alimentar concreta. Tal circunstância, apesar de relevante, não deve desvirtuar a vinculação funcional apontada ao insti- tuto da pensão de sobrevivência, a qual, aliás, surge respaldada noutros traços do respetivo regime jurídico. Recorde-se, por exemplo, que a pensão de sobrevivência cessa se cônjuge ou ex-cônjuge contraírem novo casamento [cfr. o artigo 41.º, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na sua atual versão, e o artigo 47.º, n.º 1, alínea a) , do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, na sua atual versão], ou seja, o legislador retira inilidivelmente deste facto a cessação da situação de necessidade e a “entrada em cena” de um novo devedor de alimentos (vide Maria João Vaz Tomé, ob. cit. , p. 78). Por outro lado, a concessão da pensão de sobrevivência, sem limite de tempo, está dependente da circunstância de os cônjuges e ex-cônjuges terem idade igual ou superior a 35 anos, ou estarem em situação de incapacidade total e permanente para qualquer trabalho (cfr. o artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro). Trata-se, pois, um modelo de

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