TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

128 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL pensão de sobrevivência preocupado com a proteção das viúvas inválidas ou que não é expectável que regres- sem ao mercado de trabalho, independentemente, portanto, de estas terem filhos menores a cargo, requisito a que por vezes se recorre no direito comparado. 6. A decisão recorrida parte do pressuposto de que a regra da repartição igualitária da pensão de sobrevi- vência entre cônjuge e ex-cônjuge é incoerente, atento o enquadramento normativo do instituto, e que essa incoerência, na medida em que traz prejuízo para o quantum de pensão efetivamente percebido pelo cônjuge sobrevivo, resvala para uma arbitrariedade lesiva dos princípios da igualdade e da proporcionalidade. Ou seja, se a pensão de sobrevivência é vista e concretizada, no caso do cônjuge divorciado, como um rendimento substitutivo da obrigação de alimentos, não existindo onde tal obrigação não tenha sido judi- cialmente decretada (ou não pudesse tê-lo sido), é com perplexidade, por parte do tribunal recorrido, que se encara a opção legislativa de repartição igualitária tout court da pensão de sobrevivência. Tal repartição emerge, assim, como um benefício injustificado para o cônjuge divorciado, e, portanto, violador o princípio da igualdade. Por outro lado, ao diminuir o quantum de pensão de sobrevivência do cônjuge sobrevivo, traduz-se, para este, numa restrição desproporcionada do seu direito à segurança social, daí advindo lesão para o princípio da proibição do excesso. Na verdade, a questão reconduz-se, para o tribunal recorrido, àquele que é o “conteúdo mínimo da igualdade”, a saber, o princípio da proibição do arbítrio. Este “princípio negativo de controlo” basta-se, como evidencia a jurisprudência constitucional, com a demonstração da existência de uma “correlação” entre o critério de diferenciação selecionado pelo legislador e o fim a atingir através de tal tratamento jurídico (cfr., no domínio do direito à segurança social, os Acórdãos n. os 113/01, 563/96 e 413/14, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). No Acórdão n.º 413/14, em que o Tribunal foi chamado a apreciar a constitucionalidade do artigo 117.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014, à luz do princípio da igualdade, por no recálculo das pensões de sobrevivência só terem sido tomados em consideração os pensionistas (de sobrevivência) que cumulassem esses rendimentos com outras pensões de aposentação ou de reforma, expôs-se, com nitidez, o tipo e a intensidade do controlo a efetuar pelo Tribunal: «(…) A delimitação do âmbito aplicativo do artigo 117.º nos termos em que é feita não deixa de suscitar alguma perplexidade, visto que quem cumule uma pensão de sobrevivência com rendimentos do trabalho, apenas ficará sujeito à redução da pensão quando cesse a atividade e passe a auferir também uma pensão de aposentação ou de reforma e se encontre, por isso, numa situação de maior vulnerabilidade e com uma maior limitação para reorientar as suas perspetivas de vida. Constitui, no entanto, ainda um critério de diferenciação admissível, estando em causa uma medida essencial- mente dirigida à sustentabilidade do sistema de pensões, que o legislador pretenda introduzir uma condição de recursos que seja aferida, não pela capacidade económica geral do pensionista, mas pelo nível de rendimentos que este aufere globalmente a título de pensões, por estarem aí em causa verbas do orçamento da segurança social e da CGA que constituem despesa pública. (…) Em todo o caso, a solução cabe ainda na liberdade de conformação legislativa, no ponto em que é ao legislador que pertence definir e qualificar as situações de facto ou as relações de vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou diferenciadamente. E só poderiam considerar-se violados os limites externos da dis- cricionariedade legislativa quando a medida legislativa não tivesse adequado suporte material ou fosse destituída de uma racionalidade coerente face à estratégia de atuação que se entendeu adotar. (…)»

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