TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

130 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL alimentos, depois da morte daquele, passa a viver de uma pensão de sobrevivência que se pretende substitu- tiva daqueles alimentos. O mesmo é dizer que, tratando-se do ex-cônjuge, a pensão de sobrevivência consti- tui um prolongamento da responsabilidade jurídico-alimentar do beneficiário, sendo este, aliás, o propósito legislativo subjacente a tal instituto (cfr. Maria João Vaz Tomé, ob. cit. , pp. 70 e segs.). Não se antecipa qual o fundamento da opção legislativa de permitir uma pensão de sobrevivência de montante superior à pensão de alimentos previamente fixada. Importa sublinhar, contudo, que essa ausência de objetividade não se prende com a “não-diferença” promovida pelo critério de repartição igualitária. Com efeito, este resultado inconsistente era suscetível de produzir-se mesmo que o legislador tivesse optado por um critério de repartição desigual, que privilegiasse o cônjuge sobrevivo. Acresce que, à partida, a Constituição não reclama, nesta matéria, uma obrigação de tratamento diferen- ciado entre cônjuge e ex-cônjuge, o que é o mesmo que dizer que dela não resulta que só essa diferenciação se mostra razoável e objetiva. Pelo contrário, como vimos, abre-se no quadro do tratamento do cônjuge divorciado, um vasto leque de soluções constitucionalmente toleradas, algumas delas pugnando no sentido de uma repartição da pensão de sobrevivência proporcional ao período de convivência com o beneficiário, à semelhança do que sucede, por exemplo, nos modelos espanhol e francês. Daí que à questão de saber se se está perante um caso de flagrante e intolerável “não-desigualdade”, entendendo aqui o imperativo de (in)diferenciação fundamentada como um desdobramento da própria ideia de justiça, haja de responder-se em sentido negativo. O mesmo é dizer que o princípio da proibição do arbítrio, enquanto dimensão mínima do princípio da igualdade, não visa impedir todas as situações de inconsistência legislativa, mas apenas aquelas situações cuja manifesta intolerabilidade e injustiça provenham efetivamente de uma opção de diferenciação ou não diferenciação. Por esta razão, não se deteta, in casu , qualquer violação daquele princípio. 8. Talqualmente referido supra, atenta a função substitutiva (de alimentos) inerente à pensão de sobre- vivência do cônjuge divorciado, não se captam as razões que terão levado o legislador a admitir que o ex- -cônjuge pudesse vir a beneficiar de uma pensão de sobrevivência de quantum superior à pensão de alimentos já atribuída. Sem essas razões, quedam por explicar resultados não pretendidos pelo legislador, evidenciados pelo fato de, para o ex-cônjuge, a morte do beneficiário poder traduzir-se, afinal, numa situação financeira- mente vantajosa. Neste pressuposto, poderia questionar-se se não estaria a ser violado o princípio da proi- bição do excesso, por faltar, desde logo, à opção legislativa ora analisada aptidão causal na concretização da teleologia imputada ao instituto da pensão de sobrevivência. Uma vez mais, porém, a resposta deve ser negativa, porquanto não se antecipa na situação descrita um conflito entre direitos e/ou interesses constitucionalmente protegidos que, em face de uma opção legislativa carente de justificação, mereça censura constitucional. Vale por dizer que tal opção não se afigura lesiva nem do interesse público de sustentabilidade do sistema público de pensões (por razões evidentes,) nem de um “suposto” direito do cônjuge sobrevivo que, verdadeiramente, atento o que se disse supra, não existe. 9. O que vem de dizer-se é suficiente para afastar a violação, pelo artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, dos princípios da igualdade e da proibição do excesso (cfr. artigos 13.º e 2.º da Constituição, respetivamente), parâmetros com base nos quais foi a aplicação de tal preceito recusada pelo tribunal recorrido. III – Decisão 10. Termos em que, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 28.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro, na parte em que aí se estabelece uma capitação ou repartição igualitária da pensão

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