TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

133 acórdão n.º 587/14 SUMÁRIO: I – No presente recurso cumpre determinar, previamente, se a questão de saber se a interpretação sufraga- da pelo tribunal recorrido se compagina com o princípio da legalidade criminal, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, em virtude de aquela assentar numa analogia in malam partem , isto é, numa interpretação analógica da qual resulta a incriminação do arguido, configura uma questão de constitucionalidade normativa de que este Tribunal deva tomar conhecimento. II – Se a Constituição consagra, no seu artigo 29.º, n.º 1, o princípio da legalidade criminal, extraindo-se do âmbito de proteção de tal normativo a proibição de aplicação analógica de normas incriminadoras, uma interpretação sistemática do texto constitucional aconselha a que esse momento hermenêutico se converta num “pedaço” de normatividade integrante do objeto de controlo, pelo que, embora per- maneça insindicável o iter metodológico seguido pelo tribunal recorrido no apuramento do sentido normativo da norma, não cabendo ao Tribunal Constitucional repassá-lo, ao Tribunal cabe verificar se foram ultrapassados os limites constitucionais a que esse iter está sujeito em matéria penal, concreta- mente, a proibição da analogia in malam partem . III – Até à entrada em vigor da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, a problemática do consumo e do tráfico de droga era exclusivamente disciplinada pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, sendo que a fronteira entre o tráfico e o consumo não dependia das quantidades de droga em causa, mas sim da afetação da droga ao consumo pessoal do agente; a Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, efetivou, por um lado, a descriminalização do consumo, da detenção e da aquisição para consumo próprio de droga, e por outro, revogou o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, exceto no que Não julga inconstitucional a norma constante do artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, quando interpretada no sentido de que se mantém em vigor o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantida- de superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. Processo: n.º 230/14. Recorrente: Particular. Relator: Conselheiro José da Cunha Barbosa. ACÓRDÃO N.º 587/14 De 17 de setembro de 2014

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