TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

135 acórdão n.º 587/14 2. O recorrente delimita o objeto do presente recurso da seguinte forma: «(…) Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º-A do diploma supra citado, consigna-se que por violar os artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, 3 e 4, da CRP, pelos motivos constantes desta motivação, deve ser julgada inconsti- tucional a interpretação conjugada das normas contidas nos artigos 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, e no artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, quando interpretadas no sentido de que não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, o artigo 40.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, manteve-se em vigor não só quanto ao cultivo como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 (dez) dias, por flagrante violação do reduto nuclear dos direitos e garantias do arguido, mormente, os consagrados princípios da legalidade e da tipicidade. (…)» 3. Por decisão do tribunal de 1.ª instância, proferida em 10 de julho de 2013, foi o arguido conde- nado pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, punido nos termos do artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de € 5. Inconformado com a decisão condenatória, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motiva- ção as seguintes conclusões: «(…) I – A sentença judicial que condenou, em dispositivo, o Arguido, ora recorrente, pela prática de um crime de consumo de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro fez uma errada interpretação das normas contidas no artigo 40.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de janeiro, nos artigos 2.º, n.º 1 e 2 e 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, violando, fron- talmente, o artigo 7.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), o artigo 1.º, n.º 1 e 3 do Código Penal, o artigo 9.º do Código Civil e, ainda, os princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade ínsitos nos comandos constitucionais dos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, 3 e 4 da Constituição da República Portuguesa (CRP). II – Os factos apurados no decurso da audiência de discussão e julgamento, embora integradores da previsão do ilícito penal constante do artigo 40.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, não podem redun- dar, presentemente, nesse enquadramento jurídico-penal, porquanto tal norma foi expressamente revogada pela disposição constante do artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro. III – E, nesse contexto, impõe-se a absolvição do Arguido, ora recorrente, tanto pela prática do crime de tráfico de menor gravidade do qual, aliás, o mesmo vinha acusado, nos termos ínsitos na sentença recorrida, como do crime de consumo de estupefacientes previsto e punível, anteriormente, pela redação da norma do artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. IV – Para tal entendimento sustentamo-nos, em síntese, no conteúdo e objetivos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de maio, que aprovou a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, na dimen- são normativa gerada pela Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, no teor do artigo 7.º da CEDH, no artigo 1.º, n.º 1 e 3, do CP, nas regras da interpretação da lei insertas no artigo 9.º do CC, e, primordialmente, ainda, o sentido e alcance visados nos princípios constitucionais ínsitos, sobretudo, nos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, 3 e 4, da CRP. V – A corrente que argumenta que a conjugação dos artigos 21.º, 25.º, 26.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro e dos artigos 2.º, n.º 1 e 2, e 28.º da Lei n.º 30/2000, de 289 de novembro, resulta que as situações de detenção para consumo próprio, cuja quantidade exceda o consumo médio individual durante o período de 10 (dez) dias, é sancionada como tráfico, seja pelo ilícito criminal ínsito no artigo 21.º, seja

RkJQdWJsaXNoZXIy Mzk2NjU=