TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

137 acórdão n.º 587/14 evidente inconstitucionalidade, pois a interpretação preconizada em apreço viola o princípio da prevalência da constituição, na medida em que tal interpretação afronta o princípio da legalidade previsto no artigo 29.º da CRP, inserido no âmbito dos direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, nos ter- mos supra expostos, quando a letra e o espírito da lei permitam, ou mesmo impunham, outra interpretação conforme à CRP. (…) XVI – No caso presente, tendo sido, como expressamente foi, revogado um preceito que tipificava determinada conduta como crime, ressuscita-lo através de interpretações aparentemente restritivas, mas que, no fundo, traduzem verdadeira integração de lacunas, além de consubstanciar uma violação do princípio da legalidade põe, obviamente, em causa a segurança jurídica, a justiça material e os direitos de defesa do arguido. (…) XXIII – Por violar os artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, 3 e 4 da CRP, pelos motivos constantes desta motivação deve ser julgada inconstitucional a interpretação conjugada das normas contidas no artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, e no artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, quando interpreta- das no sentido de não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novem- bro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, manteve-se em vigor não só “quanto ao cultivo” como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 (dez) dias – inconstitucionalidade essa que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais. (…)» 4. O Tribunal da Relação de Guimarães, por acórdão proferido em 20 de janeiro de 2014, negou provi- mento ao recurso, louvando-se, para o efeito, nos seguintes argumentos: «(…) Apreciação Nos termos do artigo 412.º n.º 1 do C.P. Penal, o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, sem prejuízo da apreciação pelo tribunal ad quem das questões de conhecimento oficioso, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do CP Penal. Atentando nas conclusões apresentadas, que pecam pela prolixidade, o arguido insurge-se quanto à qualificação jurídica dos factos apurados decorrente da aplicação do AFJ n.º 8/2008, defendendo que a interpretação restritiva da norma revogatória do artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29/11, efetuada neste AFJ viola o artigo 1.º n.º 1 e 3 do C. Penal, artigo 9.º do C. Civil, artigos 18.º n.º 2, 29.º n.º 1, 3 e 4 da CRP assim como o artigo 7.º da CEDH. O citado Acórdão n.º 8/08 fixou a seguinte jurisprudência: “Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, manteve-se em vigor não só ‘quanto ao cultivo’ como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo pró- prio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias.” De acordo com o disposto no artigo 445.º, n.º 3 do Código de processo Penal a decisão que resolver o conflito, no caso de recurso para a fixação de jurisprudência não constitui jurisprudência obrigatória para os tribunais judi- ciais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada naquela decisão. Assim, os tribunais só podem divergir da jurisprudência fixada quando invoquem argumentos que nela foram esgrimidos, ou seja, a divergência tem de se fundamentar em argumentos novos que não aqueles constantes da tese que ficou vencida no acórdão de fixação de jurisprudência, sob pena de a uniformização não ter qualquer efeito e os tribunais continuarem com base nos mesmos argumentos a produzirem decisões desencontradas. (…)

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