TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

138 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL No caso em apreciação, atentando na argumentação aduzida na motivação e nas conclusões do recurso, resulta que a mesma se baseia em fundamentos que já foram esgrimidos no AFJ n.º 8/2008, designadamente no voto de vencido do Conselheiro Henriques Gaspar e na declaração de voto concordante do Conselheiro Souto de Moura. Começando pelo elemento histórico de interpretação da Lei n.º 30/2000, sobretudo o seu artigo 2.º, realçando a Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, que aprovou a “Estratégia Nacional de Luta contra a Droga”, os dois votos de vencido (dos Conselheiros Henriques Gaspar e Maia Costa) retiraram desse elemento histórico o apoio para o entendimento de que, depois da Lei n.º 30/2000, tornou-se impossível defender a criminalização da detenção para consumo, fossem quais fossem as quantidades detidas para esse efeito, e salvaguardado o caso do cultivo. Por outro lado, o texto do AFJ não retirou desses elementos de cariz histórico o mesmo efeito, mas não deixou de a eles se referir. Questões também aludidas no AFJ, concretamente, no voto de vencido do Conselheiro Henriques Gaspar e na declaração de voto concordante do Conselheiro Souto de Moura, são as relativas aos critérios de interpretação das normas, a observar à luz do artigo 9.º do C. Civil e aos limites entre a interpretação restritiva e a integração de lacunas, concretamente em matéria incriminatória. Discorreu-se ainda (sobretudo no voto do Conselheiro Henri- ques Gaspar), sobre o problema da inconstitucionalidade invocada e relação da mesma com a CEDH. Em síntese, o recorrente não aduz argumentos que não tinham sido já debatidos no AFJ, nem tão-pouco este tribunal ad quem encontra fundamento novo para divergir da jurisprudência fixada pelo Acórdão n.º 8/08. Nesta conformidade, improcede o recurso. (…)» 5. O recurso foi admitido pelo tribunal recorrido. Notificado para apresentar alegações, nos termos do artigo 79.º da LTC, formulou o recorrente as seguintes conclusões: «(...) Conclusões I – A interpretação conjugada das normas contidas nos artigos artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novem- bro, e no artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, quando interpretadas no sentido de que não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, o artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, manteve--se em vigor não só quanto ao cultivo como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 (dez) dias, além de desrespeitar vários normativos internacionais e nacionais vigen- tes, viola, salvo melhor entendimento, o sentido e alcance visados nos princípios constitucionais ínsitos, sobretudo, nos artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, 3 e 4, da CRP. II – Essa interpretação padece de inconstitucionalidade, na sua dimensão normativa ao nível da interpretação do artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro. III – O preceito constitucional constante do artigo 29.º da CRP, com correspondência no artigo 1.º do CP con- sagra o chamado “Princípio da Legalidade” penal, cuja importância é considerada basilar e indiscutível num Estado de Direito como o nosso. IV – Dada a necessidade de prevenir as condutas lesivas dos bens jurídico-penais e igualmente de garantir o cidadão contra a arbitrariedade judicial, exige-se que a lei criminal descreva o mais pormenorizadamente possível a conduta que qualifica como crime pois só assim o cidadão poderá saber que ações e omissões deve evitar, sob pena de vir a ser qualificado criminoso, com a consequência de lhe vir a ser aplicada uma pena ou uma medida de segurança. V – A condenação crime e a pena respetiva estão subordinadas aos princípios da legalidade e da tipicidade consagrados no artigo 29.º da CRP. – na vertente de nullum crimen sine lege scripta , proevia, certa –, o qual

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