TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

140 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL consagrados princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade” com assento, segundo o recorrente, nos “(…) artigos 18.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, 3 e 4, da CRP (…)”. 64. Porém, segundo entendemos, o fundamento da suposta desconformidade constitucional, invocado pelo ora recorrente, não é a norma resultante da interpretação conjugada do disposto nos artigos 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro e 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, à qual não é imputada qualquer desconformidade constitucional; mas sim o processo interpretativo prosseguido pelo tribunal a quo , o qual, por restritivo e integrador de uma lacuna legal, se revelaria, potencialmente, violador dos princípios da legalidade e da tipicidade. 65. Ora, não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões de interpretação e aplicação do direito infra- constitucional a que procedeu o tribunal a quo , pois que tal redundaria na transmutação do processo de fiscalização da constitucionalidade num contencioso de decisões e não num contencioso normativo. 66. Acresce, que já teve o Tribunal Constitucional oportunidade de se pronunciar sobre a presente questão, no seu douto Acórdão n.º 385/03, tendo decidido não conhecer do objeto do processo, não se vislumbrando razão que justifique a alteração da jurisprudência então fixada. 67. Para a eventualidade de assim se não vir a entender, diremos que, no que respeita à invocada violação do disposto no n.º 2, do artigo 18.ºda Constituição da República Portuguesa, para além de não ter, a mesma, merecido qualquer reflexão, por parte do arguido, em sede de alegações, não se vislumbram quaisquer violações do regime constitucional da restrição ao exercício dos direitos, liberdades e garantias, quer de natureza material, quer de natureza formal, não se evidenciando a ultrapassagem, por parte do legislador ordinário, dos limites da sua liberdade conformativa. 68. No que toca à alegada desconformidade com o disposto no n.º 4, do artigo 29.º, da Constituição da Repú- blica Portuguesa, que consagra, no essencial, o princípio da não retroatividade da lei penal, na sua conjugação com a obrigatoriedade da aplicação retroativa da lei penal mais favorável, também não se verifica, em nosso entendi- mento, a violação do princípio constitucional nele plasmado, por parte da interpretação normativa resultante da conjugação entre os artigos 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro e 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. 69. Igualmente no que respeita à eventual violação do princípio constitucional da legalidade stricto sensu, compreendendo as vertentes da reserva de lei da Assembleia da República em matéria de crimes, penas, medidas de segurança e seus pressupostos; da proibição de intervenção normativa de regulamentos; e da exclusão do direito consuetudinário como fonte de definição de crimes ou de punição penal, devemos concluir que a mesma não se verifica. 70. Já não assim, por fim, no que concerne à violação do princípio constitucional da legalidade, na sua vertente de princípio da tipicidade, o qual, em nosso alvitre, é ferido pela interpretação normativa resultante da conjugação entre os artigos 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro e 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, efetuada pelo tribunal a quo . 71. O julgador a quo , ao proceder à interpretação normativa da conjugação entre o disposto nos artigos 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro e 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, extravasou os limites da moldura semântica do texto legal, recorrendo a um procedimento analógico de redefinição, violando o referido princípio da tipicidade, sediado nos n. os 1 e 3 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa. 72. Efetivamente, o julgador, ao interpretar restritivamente a norma revogatória contida no artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, mais não fez do que, logicamente, ampliar, sem suporte literal, o sentido e o alcance da norma ínsita no n.º 2, do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, num procedimento de preenchimento, não admissível, de uma lacuna legal, no domínio dos requisitos de incriminação e, igualmente, das consequentes reações punitivas. 73. Por força do acabado de expor, entende o Ministério Público, ora recorrido, que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso.

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