TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

141 acórdão n.º 587/14 74. Todavia, se assim se não vier a entender, deverá este Tribunal Constitucional julgar materialmente incons- titucional a interpretação normativa impugnada, resultante da conjugação entre o disposto nos artigos 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro e 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por violação do princípio da legalidade, na sua dimensão de princípio da tipicidade, concedendo, assim, provimento parcial ao presente recurso. (...).» Tudo visto, cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 7. Questão prévia: do conhecimento do objeto do recurso O presente recurso de constitucionalidade tem por base a questão de saber se a interpretação sufragada pelo tribunal recorrido se compagina com o princípio da legalidade criminal, consagrado no artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, em virtude de aquela assentar numa analogia in malam partem , isto é, numa interpre- tação analógica da qual resulta a incriminação do arguido. Ora, independentemente da conclusão a que se chegue sobre esta questão, cumpre determinar, previa- mente, se estão preenchidos os pressupostos processuais inerentes ao nosso modelo de justiça constitucional, concretamente, se a questão em causa se configura como uma questão de constitucionalidade normativa de que este Tribunal deva tomar conhecimento. Trata-se, como é consabido, de um problema com um extensíssimo lastro jurisprudencial, de onde não é possível extrair uma posição sedimentada e uniforme. Destacam-se, por um lado, inúmeros arestos em que o Coletivo concluiu que a sindicância do processo de aplicação analógica de norma incriminadora não inte- grava o objeto de controlo, por incidir sobre o ato de julgamento propriamente dito e não sobre uma norma ou interpretação normativa dela extraída (cfr. os Acórdãos n. os 634/94, 154/98 e 674/99, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). O u seja, de acordo com esta compreensão, não é tarefa do Tribunal controlar interpretações tidas por erróneas efetuadas pelos tribunais comuns, com fundamento em violação do princípio da legalidade. De outra forma, como se lê no Acórdão n.º 674/99 (disponível e m www.tribunalconstitucional.pt ): «(…) O Tribunal Constitucional passaria a controlar, em todos os casos, a interpretação judicial das normas penais (ou fiscais), já que a todas as interpretações consideradas erróneas pelos recorrentes poderia ser assacada a violação do princípio da legalidade em matéria penal (ou fiscal). E, em boa verdade, por identidade lógica de raciocínio, o Tribunal Constitucional, por um ínvio caminho, teria que se confrontar com a necessidade de sindicar toda a atividade interpretativa das leis a que necessariamente se dedicam os tribunais – designadamente os tribunais supre- mos de cada uma das respetivas ordens –, uma vez que seria sempre possível atacar uma norma legislativa, quando interpretada de forma a exceder o seu «sentido natural» (e qual é ele, em cada caso concreto?), com base em violação do princípio da separação de poderes, porque mero produto de criação judicial, em contradição com a vontade real do legislador; e, outrossim, sempre que uma tal interpretação atingisse norma sobre matéria da competência legislativa reservada da Assembleia da República, ainda se poderia detetar cumulativamente, nessa mesma ordem de ideias, a existência de uma inconstitucionalidade orgânica. (…)» Foi esta a argumentação que, no Acórdão n.º 385/03 (disponível e m www.tribunalconstitucional.pt ), esteve subjacente à decisão proferida pelo Tribunal a propósito da questão que ora integra os presentes autos, entenda-se, a questão de saber se, com a norma revogatória constante do artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de

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