TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

151 acórdão n.º 611/14 SUMÁRIO: I – No caso sob apreciação, tratando-se de recursos interpostos de uma decisão judicial que decidiu uma providência cautelar, caracterizada pela sumariedade, provisoriedade e instrumentalidade em face da ação principal, é de todo pertinente que se questione da sua compatibilidade com o proferimento de juízos de constitucionalidade; com efeito, as providências cautelares não se revestem de força de caso julgado material, não (pré)determinando o sentido da decisão a proferir em sede da ação principal da qual dependem. II – Cumpre, porém, distinguir as situações em que a questão de constitucionalidade respeita a normas específicas da própria providência cautelar (requisitos, tramitação) ou a normas aplicáveis à relação material litigiosa que irão ser relevantes no processo principal a que a providência cautelar respeita, na medida em que a questão da inadmissibilidade de recurso de constitucionalidade nos procedimentos cautelares só quanto a estas situações se coloca, sendo este o caso dos presentes autos, já que a norma legal impugnada – constante do artigo 38.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segu- rança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro – é suscetível de ser aplicada quer no processo da providência cautelar, quer no processo da ação principal. III – Embora a jurisprudência do Tribunal Constitucional a respeito da admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta interpostos em processos cautelares não se mostre totalmente coincidente, pon- deradas as razões que sustentam as diversas teses em confronto, considera-se, na presente situação, proceder a questão prévia de não conhecimento da questão, assim se acompanhando a jurisprudência maioritária deste Tribunal. IV – Em primeiro lugar, numa perspetiva intrassistemática e na relação entre o processo cautelar e princi- pal, a utilidade que se possa retirar de uma eventual decisão de inconstitucionalidade proferida por Não conhece do recurso, por ter sido interposto de uma decisão proferida no âmbito de uma providência cautelar. Processo: n.º 43/14. Recorrente: Ministério Público. Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita. ACÓRDÃO N.º 611/14 De 30 de setembro de 2014

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