TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

152 TRIBUNAL CONSTITUCIONAL este Tribunal no processo cautelar revela-se marginal, pois a natureza incidental da providência caute- lar não deixa de se projetar sobre os efeitos da decisão de constitucionalidade, passando esta a assumir a provisoriedade própria da decisão cautelar e, assim, transmutando-se o juízo (definitivo) de consti- tucionalidade em juízo incidental; ora, este juízo incidental de constitucionalidade não se afigura um meio adequado de tutela; acresce que considerar irrecorríveis as decisões cautelares não põe de modo algum em causa o acesso à justiça constitucional, já que sendo a decisão do processo principal passível de recurso de constitucionalidade, não se mostra sequer afetado o direito de acesso aos tribunais nem o direito a uma justiça célere e eficaz. V – Em segundo lugar, a relevância dos efeitos reflexos no sistema de um eventual juízo de constituciona- lidade proferido em sede cautelar afasta-se da ponderação dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto de decisões cautelares, encontrando-se a jusante da questão prévia de inadmissibilidade do recurso interposto nos autos; acresce que, a admitir-se, por essas razões, a justiça cautelar no Tribunal Constitucional, qualquer decisão de inconstitucionalidade proferida nessa sede implicaria o recurso obrigatório das decisões judiciais que a não acompanhassem, desse modo não apenas condicionando o julgador do processo principal como fazendo perdurar os efeitos de uma decisão para além da vigência – transitória – da tutela cautelar. VI – Em terceiro lugar, não é decisivo (ou mesmo determinante) no sentido da inadmissibilidade dos recursos de constitucionalidade, nas situações como a que nos ocupa, o argumento de que a natureza célere e simplificada da tutela cautelar não se ajusta ao tempo da justiça constitucional, até pelos meca- nismos de urgência e celeridade constantes da própria lei processual do Tribunal Constitucional. VII – O que fica exposto não se mostra prejudicado pelo facto de o presente recurso ter sido fundado na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), pois uma decisão de inconstitucionalidade proferida em processo cautelar não vigora em qualquer caso para além da decisão no respetivo processo principal, não prevalecendo os seus efeitos nesta última decisão, quer se trate de um processo de fiscalização previsto na alínea a) ou na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em que são recorrentes o Ministério Público e o Ministério da Administração Interna e recorrido A., foram interpostos dois recursos, ambos ao abrigo do disposto no n.º 1, alínea a) , do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra de 21 de novembro de 2013 (de fls. 203-240), que decidiu favoravelmente a providência cautelar de suspensão de eficácia de um ato do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública interposta pelo ora recorrido.

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