TRIBUNAL CONSTITUCIONAL Acórdãos 91.º Volume \ 2014

153 acórdão n.º 611/14 2. O recurso interposto pelo Ministério Público foi assim formulado (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, fls. 247-248): «O Ministério Público, vem nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º n.º 1- a) , 72.º n.º 1 – a) e n.º 3 e 75.º – A da Lei do Tribunal Constitucional – Lei n.º 28/82 de 15/11 com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 143/85 de 26/11, 85/89 de 1/9 e 13-A/98 de 26/2, interpor Recurso Obrigatório para o Tribunal Consti- tucional da douta sentença de 21/11/2013, proferida nos autos supra identificados o que faz nos seguintes termos: O recurso é interposto ao abrigo da alínea a) do artgigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. A douta sentença de 21 de novemro de 2013, em apreço recusou a aplicação da norma constante do n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei 7/90 de 20 de fevereiro, considerando que a norma em causa é ilegal por ofender os seguintes princípios constitucionais; – Da presunção de inocência, previsto no artigo, 32.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, (dora- vante CRP). – Da igualdade, previsto no artigo, 13.º n.º 1 e 2, conjugado com o artigo 18.º n.º 2 ambos da CRP. – Da proporcionalidade previsto no artigo 18 n.º 2 da CRP. Pretende-se assim ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 1 do artigo 38.º do Regu- lamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei 7/90 de 20 de fevereiro. O presente recurso é processado como o de apelação, com efeito meramente devolutivo, artigos, 644.º n.º 1 – a) do CPC e 143.º n.º 2 do CPTA, a subir nos próprios autos e interrompe os prazos para a interposição dos recursos ordinários que caibam da decisão, nos termos dos artigos 75.º e 78.º n.º 2 da LTC. Nestes termos requer a V.ª Ex.ª que se digne admitir o presente recurso e feito o mesmo subir, com o efeito próprio, seguindo os demais termos legais.» 3. Por seu turno, o recurso interposto pelo Ministério da Administração Interna (cfr. fls. 249-250) tem o seguinte teor: «O Ministério da Administração Interna, Requerido nos autos à margem referenciados, notificado que foi da decisão proferida e por com a mesma não se conformar, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito meramente devolutivo e subida nos próprios autos, por estar em tempo e ter legitimidade, o que faz nos termos e para os efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), da alinea a) do artigo 70.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 72.º, do n.º 1 do artigo 75.º, do n.º 2 do artigo 78.º, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LCT), do n.º 1 do artigo 141.º, do n.º 2 do artigo 143.º, do n.º 1 do artigo 147.º, todos do CPTA.  Os termos e para os efeitos referidos no n.º 1 do artigo 75 – A da LCT, o presente recurso é interposto, con- forme já referido supra, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LCT e a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie é a constante do n.º 1 do artigo 38.º do Regulamento Disci- plinar da Polícia de Segurança Pública, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro, a qual preceitua que «O despacho de pronúncia ou equivalente com trânsito em julgado em processo penal por infracção a que corresponda pena de prisão superior a três anos determina a suspensão de funções e a perda de um sexto do vencimento base até à decisão final absolutória, ainda que não transitada em julgado, ou até à decisão final condenatória». Da admissibilidade do presente recurso cita-se o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 624/09, de 2 de dezembro de 2009, Processo n.º 850/08, 2.ª Secção (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ): “(…) quer, porque a ‘provisoriedade’ da decisão da providência cautelar não contagia o juízo de cons- titucionalidade a emitir pelo Tribunal Constitucional, com relevância sobre o caso concreto, quer porque,

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